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Ministério Dos Transportes Estabelece Procedimentos Para Readaptação E Otimização Dos Contratos De Concessão Da Exploração Da Infraestrutura De Transporte Rodoviário Federal

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No dia 28 de agosto de 2023, o Ministério de Transportes publicou a Portaria MT nº 848, de 25-08-2023, que estabelece a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização de contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal.

OBJETIVOS E PREMISSAS

A política pública para readaptação e otimização dos contratos de concessão da exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal tem como objetivo a defesa do interesse público, a viabilidade técnica, econômica e jurídica, a modicidade tarifária e a execução em curto prazo, de investimentos que tenham por propósito garantir a trafegabilidade e fluidez segura da rodovia, com a melhoria da capacidade do nível de serviço.

Para atingir tais objetivos, deverão ser apresentados estudos para a demonstração da vantajosidade de celebração de termo aditivo de readequação e otimização do contrato de concessão, contemplando diversas premissas: atualização e modernização contratual à política pública vigente; renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes; início imediato de execução de obras, preferencialmente, de ampliação de capacidade e segurança viária; antecipação do cronograma de execução de obras; previsão de ciclo de execução de obras de manutenção e restauração de pavimento e sinalização em todo trecho, de forma a reestabelecer as condições mínimas de segurança e trafegabilidade no primeiro ano do termo aditivo; dentre outros disponíveis no art. 3º da Portaria MT nº 848, de 25-08-2023.

Ademais, como garantia da execução das obras, deverá ser previsto período de transição de, no mínimo, três anos, com execução de obras e serviços suficientes para garantir a qualidade, a fluidez e segurança da rodovia.

DA ADMISSIBILIDADE

Os estudos referidos no Art. 2º da referida Portaria, deverão ser protocolados no Ministério dos Transportes, para fins de análise prévia de admissibilidade para início da análise e deverão conter, no mínimo, os elementos descritos nos incisos do art. 7º, como exemplo: relatório com o resumo da proposta contendo manifestação declaratória do atendimento às premissas de política pública tratadas no capítulo II, na forma indicada no Anexo I; estimativas de tarifas durante todo período remanescente do contrato; cronograma de investimentos previstos; estimativas dos custos e das despesas operacionais; as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos; etc..

DA AVALIAÇÃO

Caso haja manifestação favorável à análise de admissibilidade, o Ministério dos Transportes encaminhará a proposta à ANTT que promoverá, em até trinta dias corridos, a análise técnica e jurídica da vantajosidade do novo termo aditivo de otimização e readequação do contrato de concessão, considerando as premissas públicas estabelecidas nesta Portaria e na política pública de outorgas e as observações descritas no Acórdão nº 1593/2023 – TCU.

Os estudos de vantajosidade, a minuta de termo aditivo e os pareceres técnicos e jurídicos deverão ser encaminhados pela ANTT à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do TCU.

Por fim, A ANTT providenciará a deliberação e assinatura do novo termo aditivo em até quinze dias corridos após a formalização da solução pelo TCU.

Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023 e tem validade até 31 de dezembro de 2023.

Considerações Finais

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Marcelo Baltazar | Assessoria Jurídica

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