Plano de Mitigação de Riscos para estabelecimento elaboradores de produtos de origem animal
Considerando que o Estado de Minas Gerais declarou situação de emergência em saúde pública, estabelece obrigatoriedade aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal registrados no Instituto Mineiro de Agropecuária obrigados a apresentarem em até 48 (quarenta e oito) horas úteis um Plano de Mitigação de Riscos para transmissão do coronavírus – SARS-CoV-2 em suas instalações.
Essa obrigatoriedade está prevista na Portaria IMA nº 1.967, de 19-03-2020. O artigo 2º estabelece medidas a serem adotadas pelo estabelecimento visando a orientação de seus colaboradores e demais pessoas que se façam presentes nas dependências.
Algumas das medidas efetivas que compõe o Plano de Mitigação de Riscos são:
I – a adoção de medidas de higiene das mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas que devem ser adotadas ao tossir e espirrar);
II – a ofertar álcool gel nos estabelecimentos;
III – a realização da limpeza e desinfecção de objetos e superfícies que sejam tocados com frequência, utilizando água e sabão ou friccionar com álcool 70%;
O não atendimento a obrigação de elaboração do Plano de Mitigação de Riscos, o estabelecimento poderá ser suspenso imediatamente de suas atividades, dentre outras sanções cabíveis.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Helane Rezende | Departamento Jurídico Verde Ghaia