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Condições mínimas de segurança para motoristas profissionais

Condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto para motoristas profissionais.

Publicado no Diário Oficial da União a Portaria ME nº 1.343, de 02-12-2019 que estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Condições mínimas para motoristas profissionais rodoviários

Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos. Todas as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo; possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, cesta de lixo e papel higiênico; lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos; chuveiros com água fria e quente; proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte; rede de iluminação, bem como ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

A Portaria ME nº 1.343, de 02-12-2019 permite que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico, sendo vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

Por fim, fica revogada a Portaria MTE nº 944, de 08-07-2015 e determinado o prazo de 1 (um) ano, contatados a partir do dia 03-12-2019, para que os locais de espera, de repouso e de descanso sejam adequados ao disposto no inciso IV do art. 2º, no que se refere ao fornecimento de água quente, e no inciso V do art. 2º, no que se refere ao dimensionamento de chuveiros.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI  ou através do site Future Legis.

Caroline Dias/ Departamento Jurídico.

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