No dia 28 de março de 2020 foi publicada Nota Técnica, oriunda do Ministério Público do Trabalho, a respeito da Medida Provisória 927/2020, a qual dispõe sobre as medidas de cunho trabalhistas a serem adotadas para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, a qual ensejou o estado de calamidade pública no Brasil.
O Ministério Público do Trabalho expressou grande sensibilidade e preocupação no que tange à situação grave pela qual passa o país – e o mundo –, contudo, posicionou-se contrário à inversão do ordenamento jurídico para que as negociações entre trabalhador e empregador estejam acima de normas coletivas e da própria lei. Salientou que “Lei ou medida provisória, por conseguinte, não podem autorizar supressão de convenções ou acordos coletivos mediante ajustes individuais entre patrões e empregados, sob pena de inconstitucionalidade”.
Em relação à possibilidade de suspensão de exigências administrativas em sede de saúde e segurança do trabalho por parte do empregador, o MPT defendeu que, em tempos de pandemia, tais cuidados devem ser aumentados, não flexibilizados.
No que se refere ao teletrabalho, o posicionamento do órgão é favorável em virtude do risco de contaminação dos trabalhadores que se mantiverem em aglomerações – em que se inclui o local de trabalho – e pugna para que as convocações de retorno às empresas sejam condicionadas à “cessação das medidas de contenção previstas em leis ou decretos das autoridades sanitárias, ou, caso se trate de atividade essencial, na hipótese de ser imprescindível a prestação do trabalho de forma presencial”.
A previsão de antecipação de férias foi acolhida pelo MPT, desde que seja feita mediante acordo inidividual escrito e que não impeça gozo de férias em momentos futuros.
No entanto, coloca-se conta o afastamento da possibilidade de reconhecimento da contaminação por COVID-19 como doença ocupacional, uma vez que a não emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT), conforme previsto no artigo 169 da CLT, em caso de suspeita de nexo entre o trabalho e adoecimentos gera subnotificação e prejudica estatísticas e o monitoramento das doenças no ambiente laborativo e, consequentemente, dificulta o planejamento de medidas preventivas de contaminações.
Em geral, o Ministério Público do Trabalho opina que a Medida Provisória em comento pode ser aperfeiçoada, para melhor atendimento às necessidades dos trabalhadores e coerência com a CLT e a Constituição da República.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Tauane Porto | Assistente Jurídico Internacional