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Mudanças aprovadas pela Câmara dos Deputados – MP 936|2020

Entendendo as Mudanças aprovadas pela Câmara dos Deputados no que toca à MP 936|2020.

A Verde Ghaia atenta à necessidade de trazer à tona temas importantes e atuais, por meio de profissionais capacitados, criou este canal “VG DESCOMPLICA”. Afinal, está difícil fazer a chamada “mídia seletiva”, diante da enxurrada de informações que estamos recebemos todos os dias devido à COVID-19. 

Medidas Provisórias e as Relações de Trabalho

Em razão das Medidas Provisórias editadas que dizem respeito às relações de trabalho, MP 927/2020 e MP 936/2020, a VG elaborou vários E-BOOKS, News, artigos e vídeos, os quais sugiro a leitura e visualização de todos, pois contemplam temas importantes, como, por exemplo, (i) adiantamento das férias coletivas e individuais; (ii) homeoffice; (iii) redução de jornada proporcional à redução de salário; (iv) suspensão do contrato de trabalho; (v) pagamento de um benefício do governo ao trabalhador; (vi) garantia provisória do emprego e outros. 

No vídeo de hoje trataremos, especificamente, o Projeto de Lei de Conversão de nº. 15, que tem como escopo a Medida Provisória 936/2020, aprovado na Câmara dos Deputados no dia 29 de maio do corrente ano, que foi submetido ao Senado Federal e posteriormente será sancionado pelo Presidente da República. 

Meu nome é Júlia Belisário, sou advogada da empresa Verde Ghaia e espero contribuir com a temática jurídica de hoje. 

Boa leitura!

Projeto de Lei de Conversão

O Projeto de Lei de Conversão de nº. 15, sugere algumas modificações no texto principal da MP em questão. Como por exemplo: 

· Divulgação semanal pelo Ministério da Economia, dos acordos firmados, número de empregados e empregadores beneficiados, número de demisões e admissões mensais no País, cuja previsão está disposta no Parágrafo único, do art. 4º); 

· Possibilidade do Poder Executivo prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (conforme previsto no Parágrafo 3º, Artigo 7º) 

· Possibilidade de redução de jornada proporcional ao salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, afastando qualquer discussão em sentido contrário, (art. 7º, caput). A mesma regra ora mencionada, se aplica nos casos de suspensão do contrato de trabalho, podendo 

assim, ocorrer de forma também setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho (art. 8º, caput); 

· Incentivo ao pagamento de ajuda compensatória mensal por parte do empregador pessoa física (Art. 9º, VI, e alíneas “b”, “c”, “d”); 

· Ampliação da exigência de negociação coletiva (Parágrafo Primeiro do Art. 8º) muito embora continue vigendo a negociação individual. Válido aqui ressaltar, que as cláusulas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos, com exceção daquelas que tratam sobre reajuste salarial e sua repercussão dentro do escopo econômico, permanecem integrando os contratos individuais de trabalho enquanto perdurar o estado de calamidade pública, podendo ser modificadas ou excluídas exclusivamente por negociação coletiva(…)

Lembrando pessoal, de que como dito no início do vídeo, as alterações sugeridas pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei de Conversão de nº. 15 dependem de aprovação do Senado Federal, com posterior sanção do Presidente da República, e estão limitadas aos acordos feitos a partir de então. Logo, nos demais casos, será aplicado o texto original da MP 936/2020, caso contrário, a insegurança jurídica seria instaurada. 

Sugestão de Leitura: Brasil de Ideias: Reforma Tributária e os problemas ambientais

O que prevê o Projeto de Lei de Conversão?

O Projeto de Lei de Conversão prevê ainda novos parâmetros de valores de salários, ou seja, o texto originário previa a possibilidade de elaboração de acordos individuais ou negociação coletiva para aqueles que recebiam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais).

A Câmara dos Deputados reduziu tal valor para 2 salários mínimos, ou seja, R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese em que o empregador tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e o mesmo valor de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) para os casos em que o empregador tenha recebibo receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; 

Disposições específicas aos empregados que se encontram em pleno gozo do benefício de aposentadoria. Isto, porque, para os empregados que se encontram recebendo o benefício de aposentadoria, a implementação das medidas do benefício somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, cujo valor mínimo deve ser equivalente ao do benefício emergencial que receberia caso não fosse aposentado. Mas naqueles casos em que a empresa tenha um faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário com o valor mínimo previsto acima, conforme se extrai do Parágrafo Segundo, Art. 12; 

· Possibilidade do empregado intermitente fazer o recolhimento previdenciário respectivo na qualidade de segurado facultativo até o dia 15 ao do mês da competência. Importante ressaltar, que nos casos de recolhimento facultativo, a alíquota de 20% prevista no texto originário passou a ser de forma progressiva e por faixa salarial, nos termos do art. 20 da MP em questão; 

· Disposições especiais para as empregadas gestantes; 

· Possibilidade de empregador e empregado, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso para efeito de adotar as medidas previstas no Programa Emergencial do Emprego e da Renda; 

· Garantia no emprego à pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública, ou seja, é vedada a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência; 

· Recebimento de Seguro Desemprego Especial – Ou seja, em caso de dispensa sem justa causa que ocorra durante o estado de calamidade pública, o empregado que não preencher os requisitos para percepção do seguro- desemprego terá direito ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 por um período de três meses, com exceção de ser trabalhador intermitente, nos termos do disposto no art. 28 da MP nº 936/2020. 

· Benefício emergencial aos trabalhadores que tenham direito à última parcela do seguro-desemprego em março ou abril de 2020. Logo, nos casos de dispensas que tenham conferido ao trabalhador o direito à percepção do seguro-desemprego cuja última parcela tenha recaído nos meses de março ou abril de 2020, terá direito ao recebimento do benefício emergencial, no valor de R$ 600,00 mensais, pelo período de três meses a contar da competência de recebimento da última parcela. 

· Não aplicação do Fato do Príncipe previsto no art. 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão das atividades empresariais determinada pelo Poder Público para o enfrentamento da pandemia, nos termos do art. 30. Essa previsão ganhou grande relevância, na medida em que empresas começaram a demitir seus empregados e estavam mandando a conta para o Estado e Município, sob o fundamento de que a dispensa dos funcionários se deu em razão do lockdown.

A exemplo disso, temos o caso de uma rede famosa de churrascaria que realizou a demissão de 436 funcionários e optou por transferir aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento das indenizações. Dada a grande repercussão jurídica, e também para o próprio nome da empresa, esta reconsiderou o seu posicionamento, sob o fundamento de que o impacto financeiro para os seus funcionários dispensados e para os membros de sua família seriam elevados. 

Sugestão de Leitura: Relações trabalhistas: bom senso em tempos de crise

Alterações aprovadas pela Câmara

Por fim, as alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados trouxeram reflexos e mudanças diretas à Consolidação das Leis do Trabalho, no que diz respeito;

(i) ao fornecimento de alimentação sem natureza salarial;

(ii) a nova forma de atualização do depósito recursal, com a possibilidade de substituição por fiança bancaria ou seguro garantia judicial;

(iii) alteração da forma de atualização dos créditos trabalhistas, na medida em que antes de ajuizada a ação até a data condenação, os débitos serão atualizados com o uso do mesmo índice que remunera as cadernetas de poupança (atualmente esse percentual é de 2,7% ao ano). Já após a condeação judicial, o crédito reconhecido mediante sentença passa a ser atualizado também pela variação do IPCA-E, além dos juros que remunera a caderneta de poupança;

(iv) jornada do bancário já que regras especiais relativas à jornada de trabalho não seriam aplicadas aos bancários que recebessem gratificação de função igual ou superior a 40% do salario do cargo efetivo e não somente para os detentores de cargos de direção, gerencia etc;

(v) mudança no que toca à participação dos lucros. 

Algumas dessas alterações, que nada tem a ver com o combate da COVID-19, e por isso não me debruçarei sobre o tema, constavam da MP 905/2019, a qual instituiu o “Contrato Verde e Amarelo”, também conhecido como “Minireforma Trabalhista”, e que posteriormente foi revogado pela MP 955/2020. 

É fato que, embora a redação dos novos dispositivos não chega a ser idêntica, mas é bastante parecida aos do que constam da MP nº 905/19. 

Bom, agora o que nos resta é aguardar a manifestação do Senado Federal e posteriormente a sanção do Presidente da República! Eu vou ficando por aqui!

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Um abraço e até logo!

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