Publicado decreto que altera as normas para licenciamento ambiental em Minas Gerais
O Decreto Nº 47.474, de 22-08-2018, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais no dia 23-08-2018, alterando o Decreto nº 47.383, de 02-03-2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental. O novo decreto tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. Bem como estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
As principais alterações trazidas pelo Decreto Nº 47.474, de 22-08-2018
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A possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – junto ao órgão ambiental competente. Isto é necessário para a continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento concomitantemente ao procedimento de licenciamento em caráter corretivo. Independentemente da formalização do processo de licenciamento.
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A necessidade de formalização pelo empreendedor do processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade da licença em curso. Necessário para que o prazo de validade da licença seja automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação.
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As Autorizações Ambientais de Funcionamento já emitidas e vigentes deverão ser renovadas observando-se esta mesma antecedência de 120 dias antes do vencimento. Necessário para a formalização do novo processo, quando serão enquadradas de acordo com as modalidades de licenciamento ambiental previstas no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018 e Deliberação Normativa COPAM 217/2017.
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Caso esta antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade da licença em curso não seja observada para a formalização do processo de renovação de licença, após o término do prazo de vigência da licença em curso, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.
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Na renovação das licenças que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornada definitiva. Neste caso, o prazo de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que autorizem a operação.
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A renovação da licença que autorize a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendimento ou atividade.
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A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora. Bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante. Assim, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor credenciado.
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O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003 (que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG) será calculado conforme o disposto nos arts. 5º e 10 da Lei. Também tipifica as infrações a esta norma.
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Inserção da circunstância atenuante que ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), nos casos em que não for verificado dano ambiental, aos infratores que tenham aderido, previamente à constatação da infração, ao programa oficial de fiscalização preventiva, instituído pelo Sisema, no período de vigência e obedecendo aos critérios de adesão do referido programa.
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A previsão de que as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que não impliquem a elevação do valor total da multa a mais que o dobro do limite máximo da faixa, nem a redução do seu valor total a menos da metade do valor mínimo da faixa correspondente da multa.
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O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental. Este deverá contemplar a obrigação de cumprir as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.
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Vencido o prazo para pagamento da multa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao órgão de execução da Advocacia Geral do Estado – AGE – para inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de cobrança administrativa.
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Por fim, os códigos 104, 129 e 215 foram revogados. Tais códigos possuíam as seguintes redações:
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Código 104: Deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico no licenciamento ambiental simplificado.
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Código 129: Causar acidente envolvendo fabricação, armazenamento, manipulação ou transporte de produtos ou resíduos perigosos, se não constatada poluição ou degradação ambiental.
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Código 215: Deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico.
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Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
*Fonte: www.fiemg.com.br / http://www.siam.mg.gov.br
Tatiana A. Gonçalves dos Reis
Legislação e Pesquisa