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Mudanças no Licenciamento Ambiental de Minas Gerais

COPAM publica nova norma com critérios para Licenciamento Ambiental no Estado de Minas Gerais

Foi publicada no Diário Oficial de 08/12/2017 a Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06-12-2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.

O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme o cruzamento do potencial poluidor e do porte em matriz de conjugação constante da norma. A nova Deliberação Normativa também estabelece que as modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da conjugação da classe dos empreendimentos e critérios locacionais de enquadramento, sendo:

Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: modalidade de licenciamento na qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação são emitidas separadamente;
Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: modalidade de licenciamento onde serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitante de duas ou mais licenças (LP + LI, LI + LO ou LP+LI+LO);
Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado.

Em relação ao Licenciamento Ambiental Simplificado, a licença será emitida em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro, ou análise em uma única fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS.

A norma ainda estabelece que, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva decisão deverão publicados na Imprensa Oficial de Minas Gerais ou em meio eletrônico de comunicação pelo órgão ambiental, bem como em periódico regional ou local de grande circulação pelo empreendedor. O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto ao órgão ambiental.

A presente Deliberação entrará em vigor em 60 dias (06/02/2018), bem como revogará as seguintes legislações aplicáveis:

Deliberação Normativa Copam nº 13, de 24 de outubro de 1995;
Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004;
Deliberação Normativa Copam nº 109, de 30 de maio de 2007;
Deliberação Normativa Copam nº 138, de 12 de agosto de 2009;
Deliberação Normativa Copam nº 144, de 18 de dezembro de 2009;
Deliberação Normativa COPAM nº 146, de 30 de abril de 2010;
Deliberação Normativa Copam nº 169, de 26 de agosto de 2011;
Deliberação Normativa Copam nº174, de 29 de março de 2012.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou também, através deste link

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Fábio Pereira de Carvalho
Setor de Legislação e Pesquisa

 

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