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Mudanças na Norma Regulamentadora – NR 24

A maior novidade do novo texto da NR 24 foi a criação de regras para atividades específicas: trabalhadores de shopping center (Anexo I), trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços (Anexo II) e trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros (Anexo III).

Podemos observar uma atualização do texto da norma, garantindo diretrizes mais objetivas e até mesmo a exclusão de itens considerados obsoletos.

Comparações das mudanças – NR 24

Item novo: 24.1 Objetivo e campo de aplicação

Item novo: 24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.    

Comentários: Incluí tópico relevante (o que não era claro na norma anterior) determinando que o dimensionamento das instalações deve considerar o turno com maior contingente de trabalhadores.

Item novo: 24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR.         

Comentários: Esclarece que o dimensionamento também deve considerar o contingente de terceiros (e não apenas dos empregados próprios)

24.1 Instalações sanitárias

Item excluído: 24.1.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:            

Item excluído: a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);        

Item excluído: b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;      

Item excluído: c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.

Item novo: 24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.            

Comentários: Na versão antiga da norma, as instalações sanitárias, chamadas de banheiros, deveriam constituídas de no mínimo um conjunto de aparelhos sanitários, ou seja, um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro. Os chuveiros que não fazem mais parte da composição das instalações sanitárias, receberam um item específico para detalhar seus requisitos.

Item novo: 24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que: 

Item novo: Nas instalações sanitárias masculinas os mictórios são agora obrigatórios, exceto quando essencialmente de uso individual

Item novo: a) os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. 

Item novo: b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.  

Norma antiga: 24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.       

Norma nova: 24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.   

Comentários: A proporção de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores, antes tratada como “satisfatória” torna-se agora obrigatória.

Norma antiga: 24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.           

Norma nova: 24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.   

Norma antiga: 24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.     

Norma nova: 24.2.3 As instalações sanitárias devem:

a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;             

Comentários: O novo texto ficou mais simples determinando que as instalações sanitárias devem ser “mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene”.

Item excluído: 24.1.4 Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento.            

Item excluído: 24.1.5 Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico, e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na parede;

Norma antiga: 24.1.6 O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.

Norma nova:  24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo. (…) 24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.             

Norma antiga: 24.1.6.1 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.        

Norma nova:  24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.   

Norma antiga: 24.1.7 Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m, devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.

Norma nova:  24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.

Norma antiga: 24.1.8 Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.  

Norma nova:  24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.            

Item excluído: 24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado próximo aos locais de atividades.                           

Norma antiga: 24.1.17 Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma. 

Norma nova:  24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.             

Norma antiga: 24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.              

Norma nova:  24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. 

Item excluído: 24.1.10 Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio.                             

Item novo: 24.2.3 As instalações sanitárias     

Norma nova:  24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.     

Item novo: 24.2.3 As instalações sanitárias devem:

a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;

Comentários: O novo texto ficou mais simples determinando que as instalações sanitárias devem ser “mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene”.

Norma nova:  24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências.           

Item novo: 

b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;       

c) peças sanitárias íntegras;       

d) possuir recipientes para descarte de papéis usados; 

e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;  

Norma antiga: 24.1.25 As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. Corresponde ao item 24.1.25.3 que foi realocado aqui.

Norma nova:  f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local;

Comentários: Incluída a possibilidade de adoção de outras modalidades para esgotamento dos dejetos.

g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.        

Comentário: Inclusão da necessidade da existência de pisos

Norma antiga: 24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:  

Norma nova: Este item foi mantido e realocado para o item 24.3.6         

Norma antiga: a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;      

Norma nova:  Esta alínea foi mantida e realocada para o 24.3.6, alínea a             

Item excluído: b) ser instalados em local adequado;      

Norma antiga: c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;           

Norma nova: Esta alínea foi mantida e realocada para o 24.3.6, alínea c               

Norma antiga: d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;              

Norma nova: Esta alínea foi alterada e realocada para o 24.3.6, alínea b              

Norma antiga: e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.        

Norma nova: Esta alínea foi alterada e realocada para o 24.3.6, alínea d              

Item novo: 24.3 Componentes sanitários       

Novo item: Bacias sanitárias      

Norma antiga: Corresponde ao item 24.1.26 que foi realocado aqui       

Norma nova: 24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:             

Comentário: Alterado o termo “gabinetes sanitários” para compartimentos destinados as bacias sanitárias

Norma antiga: Corresponde à alínea a, item 24.1.26 que foi realocado aqui       

Norma nova: a) ser individuais;

Norma antiga: Corresponde às alíneas b e c, item 24.1.26 que foram realocadas aqui    

Norma nova: b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; 

Comentários: Excluídas as dimensões mínimas das paredes divisórias

Norma antiga: Corresponde à alínea d, item 24.1.26 que foi realocado aqui       

Norma nova: c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;           

Norma antiga: Corresponde à alínea f, item 24.1.26 que foi realocado aqui        

Norma nova: d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e      

Comentários: A tampa desses recipientes passa a ser exigida somente quando destinados às mulheres (Excluída a parte que obrigava este dispositivo quando os sanitários não fossem ligados diretamente à rede.

Norma nova: e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.   

Item novo: Mictórios

Norma antiga: Desdobramento do item 24.1.6 

Norma nova: 24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.            

Comentários: Novo texto mais simplificado, excluindo o termo “cuba” e a obrigação de aparelho de descarga provocada ou automática.

Corresponde ao item 24.1.6.1 que foi realocado aqui    

Norma nova: 24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.   

Item novo: 24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.    

Norma antiga: Desdobramento do item 24.1.6  24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.   

Item novo: Lavatórios      

Norma antiga: Corresponde ao item 24.1.7 que foi realocado aqui         

Norma nova: 24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.

Norma antiga: Corresponde ao item 24.1.9 que foi realocado aqui         

Norma nova: 24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. 

Item novo: Chuveiros

Norma antiga: 24.1.12 Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.     

Norma nova: 24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:         

Norma antiga: A alínea foi desdobrada do caput             

Norma nova: a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;               

Norma antiga: A alínea foi desdobrada do caput             

Norma nova: b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.    

Item novo: 24.3.5.1 Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.          

Norma antiga: Corresponde ao item 24.1.11 que foi realocado aqui       

24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

Norma antiga: Corresponde à alínea a, item 24.1.11 que foi realocado aqui       

Norma nova: a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;      

Norma antiga: Corresponde à alínea d, item 24.1.11 que foi realocado aqui       

Norma nova: b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento;    

Norma antiga: Corresponde à alínea c, item 24.1.11 que foi realocado aqui        

Norma nova: c) dispor de chuveiro de água quente e fria;           

Norma antiga: Corresponde à alínea e, item 24.1.11 que foi realocado aqui       

Norma nova: d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;           

Item novo: e) dispor de suporte para sabonete e para toalha; e

Item novo: f) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).

Item excluído: 24.1.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.   

Item excluído: 24.1.14 Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de privadas ou mictórios anexos às diversas seções fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das proporções estabelecidas na presente Norma.      

Item excluído: 24.1.15 Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho.             

Item excluído: 24.1.16 Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.    Item excluído   

Norma antiga: 24.1.17 Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma. 

Norma nova: Item mantido e realocado no item o 24.2.2.2         

Item excluído: 24.1.18 As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável.                       

24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis,

Item excluído: de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências.        

Norma nova: Item alterado e realocado no item  o 24.2.3, alínea b         

Item excluído: 24.1.20 A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento.          

Item excluído: 24.1.20.1 Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros                     

Item excluído: 24.1.21 As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º, com vidros inclinados de 45º, com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso.                      

Item excluído: 24.1.21.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 m a partir do piso.    

Item excluído: 24.1.22 Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.      Item excluído   

Item excluído: 24.1.23 Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8,00 m² de área com pé-direito de 3,00m máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.           

Item excluído: 24.1.24 A rede hidráulica será abastecida por caixa d’água elevada, a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio de acordo com posturas locais.

Item excluído: 24.1.24.1 Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias.                          

Norma antiga: 24.1.25 As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.    

Norma nova: Item mantido e realocado no item o 24.2.3, alínea f           

Item excluído:  24.1.25.1 Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições               

24.1.25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene. Item mantido e realocado no item o 24.2.3, alínea a  

24.1.25.3 No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas.            

Item mantido e realocado no item o 24.2.3, alínea g     

24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão: Item mantido e realocado no item o 24.3.1  

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;     Item mantido e realocado no item o 24.3.1, alínea a      

b) ser ventilados para o exterior; Item mantido e realocado no item o 24.3.1, alínea b   

c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;     Item mantido e realocado no item o 24.3.1, alínea b      

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; Item mantido e realocado no item o 24.3.1, alínea c            

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene; Item excluído   

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres. Item mantido e realocado no item o 24.3.1, alínea f        

24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara. Item excluído             

24.1.27 É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de cimento e outros. Item excluído        

24.2 Vestiários. / 24.4 Vestiários

24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos. 24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:            

A alínea foi desmembrada do caput       

a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou    

Item novo: b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.   

24.2.2 A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento.     

Item excluído: 24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.     

24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 – (nº de trabalhadores / 1000).             

Item novo: 24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.   

Item novo: 24.4.3 Os vestiários devem:

a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;             

24.2.4 As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável.    

b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;       

24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.            

Item alterado: e consolidado no item 24.4.3, alínea b   

Item novo:

c) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;  

d) ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e  

e) dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.     

24.2.6 A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento    

Item excluído: 24.2.6.1 Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural. 

Item excluído: 24.2.7 As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º, com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso.          

Item excluído: 24.2.7.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 a partir do piso.            

Item excluído: 24.2.8 Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.     

Item excluído: 24.2.9 Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m² de área com pé-direito de 3.00 m, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. 

Item novo: Armários     

24.2.10 Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais.   

24.4.4 É admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade. Excluída a obrigatoriedade dos armários terem de ser “essencialmente individuais”.

Item excluído: 24.2.10.1 Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos.    

Item excluído: 24.2.10.2 Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso.                    

24.2.11 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.            

24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários simples.           

Item novo: 24.4.5.1 Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois) armários simples ou armário duplo as organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador.         

Corresponde ao item 24.2.13 que foi realocado aqui 

24.4.6 Os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas dimensões inferiores a: 0,40m (quarenta centímetros) de altura, 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.        

24.2.12 Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas: 24.4.6.1 Nos armários de compartimentos duplos, não são admitidas dimensões inferiores a:       

a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou          

a) 0,80 m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou

b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.            

24.2.13 Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.     Item mantido e realocado no item o 24.4.6         

Item novo: 24.4.7 As empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.     

24.2.14 Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.          

24.4.8 Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volumes.            

Item excluído: 24.2.15 Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades.       

Item excluído: 24.2.16 É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários.           

24.3 Refeitórios. 24.5 Locais para refeições    

Corresponde ao item 24.6.1       

24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. Excluída a regra anterior onde era obrigatória, nos estabelecimentos com mais de trezentos trabalhadores, a existência de refeitório.

Item excluído: 24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

Item novo: 24.5.1.1 É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.

Item excluído: 24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos:     

a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;        Item excluído   

b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm.         Item excluído   

Corresponde ao item 24.3.15.2  24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem:

Item novo:

a) ser destinados ou adaptados a este fim;         

Alínea consolidada em caput     

b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene;              

c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.

Item excluído: 24.3.3 Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.     

Item excluído: 24.3.4 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m² de área com pé direito de 3,00 m máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.                           

Item novo:

24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:     

a) meios para conservação e aquecimento das refeições;            

b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e       

c) água potável.              

Item excluído: 24.3.5 O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.          

Item excluído: 24.3.6 A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.   

Item excluído: 24.3.7 O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.     

Item excluído: 24.3.8 Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).                            

Item excluído: 24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.                          

Item excluído: 24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.           

Item excluído:  24.3.11 Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.           

Item excluído: 24.3.12 Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.                        

Item excluído: 24.3.13 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.     

Item excluído: 24.3.14 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.

Na prática, o novo texto da norma permite que o espaço também possa ser utilizado para outro fim, como por exemplo, treinamentos, lazer, exposição, etc.

Item excluído: 24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.    

24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:                24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem:            

a) local adequado, fora da área de trabalho;      

Item modificado: a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;            

b) piso lavável;                                 

Item modificado: b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável;     

Item excluído:  c) limpeza, arejamento e boa iluminação;                            

Item novo: c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;

Item novo: d) possuir espaços para circulação; 

Item novo: e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente;

Corresponde à alínea e, item 24.3.15.1 que foi realocado aqui  

f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4;         

d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;

g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos;       

e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; Item mantido e realocado no item 24.5.3, alínea f 

f) fornecimento de água potável aos empregados;         

h) ter água potável disponível; 

Item novo: i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene;       

g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.  

j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e   

Item novo: k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.           

24.3.15.2 Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. Item mantido e realocado no item o item 24.5.2              

24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR:   24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR:       

a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;

b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.     

b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.             

Item novo: c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.             

Item excluído: 24.3.15.4 Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)   

Item excluído: 24.3.15.5 Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:     

Item excluído:

a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;                     

b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições;

c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.      

24.4 Cozinhas. 24.6 Cozinhas     

Item novo: 24.6.1 Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem:        

24.4.1 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.    a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos;

Item excluído: 24.4.2 As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, da área do refeitório.            

Item excluído: 24.4.3 Deverão ter pé-direito de 3,00 (três) no mínimo.                

24.4.4 As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e impermeável – lavável em toda a extensão.

b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;        

24.4.5 Pisos-idênticos ao item 24.2.5.     Consolidado no item 24.6.1, alínea b     

Item excluído: 24.4.6 As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00 metro por 2,10 metros.

Item excluído: 24.4.7 As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 60 cm x 60 cm, no mínimo.      

24.4.7.1 As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas.         c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;     

Item excluído: 24.4.8 Pintura – idêntico ao item 24.5.17.                              

Item excluído: 24.4.9 A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos. 

Item excluído: 24.4.10 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/4,00m² com pé-direito de 3,0 m máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.         

24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas.            d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas;         

24.4.12 Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública.

e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de controle de resíduos sólidos; e Corresponde ao item 24.4.13 que foi realocado aqui  

f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, separados por sexo.

Item novo: 24.6.2 Em câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.          

Item novo: 24.6.3 Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.          

24.4.13 É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha.

Item mantido e realocado no item 24.6.1, alínea f          

24.5 Alojamento. 24.7 Alojamento       

Item excluído: 24.5.1 Conceituação.

24.5.1.1 Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários.        

24.7.1 Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.   

Item excluído: 24.5.2 Características gerais.      

Item excluído: 24.5.2.1 A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 (cem) operários.

24.5.2.2 Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas de acordo com os módulos (camas/armários) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I.

Item mantido e realocado no item 24.7.3, alínea g          

Item excluído: 24.5.3 Os alojamentos deverão ser localizados em áreas que permitam atender não só às exigências construtivas como também evitar o devassamento aos prédios vizinhos.

Item excluído: 24.5.4 Os alojamentos deverão ter um pavimento, podendo ter, no máximo, dois pisos quando a área disponível para a construção for insuficiente.   

Item excluído: 24.5.5 Os alojamentos deverão ter área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00 metro.

24.5.6 O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer às seguintes dimensões mínimas. Item mantido e realocado no item 24.9.7.1    

a) 2,6m para camas simples; A alínea foi desdobrada do caput  

b) 3,0m para camas duplas. A alínea foi desdobrada do caput    

Item excluído: 24.5.7 As paredes dos alojamentos poderão ser construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira.

Item novo: 24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem:        

Item novo: a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;   

Item novo: b) ser dotados de quartos;  

Item novo: c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração;             

Item novo: d) ser separados por sexo.  

Corresponde ao item 24.5.30     

24.7.2.1. Caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável e cobertura.   

Item novo: 24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem: 

Item novo: a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;

Item novo: b) possuir colchões certificados pelo INMETRO;        

Item novo: c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;     

Item novo: d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;               

Item novo: e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores; 

Item novo: f) possuir armários;

Corresponde ao item 24.5.2.2    g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e 

Item novo: h) possuir conforto acústico conforme NR17.             

Corresponde ao item 24.5.19.1  24.7.3.1 As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.          

Corresponde ao item 24.5.21      24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.

Item novo: 24.7.4 Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.      

Item novo: 24.7.5 Os locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos do item

24.5 desta NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.          

Item novo: 24.7.5.1 Quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores.  

Item novo: 24.7.5.2 É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.        

Item novo: 24.7.6 Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia.      

24.5.8 Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto térmico e higiene.  

24.7.7 Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis.      

Item excluído: 24.5.9 A cobertura dos alojamentos deverá ter estrutura de madeira ou metálica, as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento, e não haverá forro.

Item excluído: 24.5.9.1 O ponto do telhado deverá ser de 1:4, independentemente do tipo de telha usada.       

Item excluído: 24.5.10 As portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m para cada 100 operários.

Item excluído: 24.5.11 Existindo corredor, este terá, no mínimo, uma porta em cada extremidade, abrindo para fora.  

Item excluído: 24.5.12 As janelas dos alojamentos deverão ser de madeira ou de ferro, de 60cm x 60cm, no mínimo.    

Item excluído: 24.5.12.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, no plano da cama superior (caso de camas duplas) e à altura de 1,60 do piso no caso de camas simples.       

Item excluído: 24.5.13 A ligação do alojamento com o sanitário será feita através de portas, com mínimo de 0,80 m x 2,10 m.

Item novo: 24.7.8 Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e colchões.   

Item excluído: 24.5.14 Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.     

Item excluído: 24.5.15 Deverá ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux, podendo ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00 m² de área com pé-direito de 3 (três) metros máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.           

Item excluído: 24.5.16 Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros de acordo com o item 24.6.1.          

Item excluído: 24.5.17 As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios, deverão obedecer ao seguinte:   

Item excluído: a) alvenaria – tinta de base plástica;         

Item excluído: b) ferro – tinta a óleo;     

Item excluído: c) madeira – tinta especial retardante à ação do fogo      

Item excluído: 24.5.18 As camas poderão ser de estrutura metálica ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez.             

Item excluído: 24.5.19 A altura livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo, 1,10m contados do nível superior do colchão da cama de baixo, ao nível inferior da longarina da cama de cima.          

24.5.19.1 As camas superiores deverão ter proteção lateral e altura livre, mínima, de 1,10 m do teto do alojamento. Item mantido e realocado no item 24.7.3.1         

Item excluído: 24.5.19.2 O acesso à cama superior deverá ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma   

Item excluído: 24.5.19.3 Os estrados das camas superiores deverão ser fechados na parte inferior.

Item excluído: 24.5.20 Deverão ser colocadas caixas metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros.   

24.5.21 Os armários dos alojamentos poderão ser de aço ou de madeira, individuais, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas: 0,60m de frente x 0,45m de fundo x 0,90m de altura. Item mantido e realocado no item  24.7.3.2 

Item excluído: 24.5.22 No caso de alojamentos com dois pisos deverá haver, no mínimo, duas escadas de saída, guardada a proporcionalidade de 1,0m de largura para cada 100 operários;

Item excluído: 24.5.23 Escadas e corredores coletivos principais terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo os secundários ter 0,80m.                           

Item excluído: 24.5.24.1 Estes vãos poderão dar para prisma externo descoberto, devendo este prisma ter área não menor que 9m² e dimensão linear mínima de 2,00 m.   

Item excluído: 24.5.24.2 Os valores enumerados no item são aplicáveis ao caso de edificações que tenham altura máxima de 6,00m (seis metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo.           

Item excluído: 24.5.25 No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a 6,00 m, a área do prisma, em metros quadrados, será dada pela expressão V2/4 (o quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, também, o mínimo linear de 2,00m para uma dimensão do prisma.     

Item excluído: 24.5.26 Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto.

Item excluído: 24.5.27 Os corredores dos alojamentos com mais de 10 metros de comprimento terão vãos para o exterior com área não inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso.

24.5.28 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:               24.7.9 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:  

Item excluído: a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias;     

b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente; a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;  

Item excluído: c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado;          

d) é proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares. b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;          

Item novo: c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.      

24.5.29 É vedada a permanência de pessoas com moléstias infectocontagiosas. 24.7.10 Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.             

24.5.30 As instalações sanitárias, além de atender às exigências do item 24.1, deverão fazer parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância máxima de 50,00 (cinqüenta metros) do mesmo.           Item mantido e realocado no item 24.7.2.1.        

Item excluído: 24.5.31 O pé-direito das instalações sanitárias será, no mínimo, igual ao do alojamento onde for contíguo sendo permitidos rebaixos para as instalações hidráulicas de, no máximo, 0,40m (quarenta centímetros).

Item novo: 24.8 Vestimenta de trabalho             

Item novo: 24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.             

Item novo: 24.8.2 O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho.       

Item novo: 24.8.3 A vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser conjugado.    

Item novo: 24.8.4 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho:      

Item novo: a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador;         

Item novo: b) substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas;     

Item novo: c) fornecer em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta; e   

Item novo: d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação.              

Item novo: 24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso.      

Item novo: 24.8.5 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador.              

Item excluído: 24.6 Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições. (Alteração dada pela Portaria nº 13, de 17/09/93)           

24.6.1 As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos

pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) Item mantido e realocado no item  24.5.1       

Item excluído: 24.6.1.1 A empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)

Item excluído: 24.6.2 A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)              

Item excluído: 24.6.3 Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)              

Item excluído: 24.6.3.1 Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)  

24.6.3.2   Os   recipientes ou marmitas utilizadas pelos trabalhadores

Item excluído: deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)         

Item excluído: 24.6.4 Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)         

Item excluído: 24.6.5 Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma, poderão denunciá- las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)          

Item excluído: 24.6.6 As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)        

24.7 Disposições gerais. (Renumerado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) – 24.9 Disposições gerais 

24.7.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados. 24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.  

Desdobramento do item 24.7.1 24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.       

Item excluído: 24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.       

24.7.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza. 24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados.       

Item novo: 24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local.    

Item novo: 24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.         

24.7.2 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.            24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.  

24.7.3 Os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.   24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.            

Item excluído: 24.7.4 Nas operações em que se empregam dispositivos que sejam levados à boca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo, sempre que for possível, por outros de processos mecânicos.        

24.7.5 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. 24.9.6 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade.    

Item excluído: 24.7.6 Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.

Desdobramento do item 24.7.5 24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.       

Item novo: 24.9.7 Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo com o código de obras local, devendo:

a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries;             

b) ter paredes construídas de material resistente;          

c) ter pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas;             

d) possuir iluminação que proporcione segurança contra acidentes.      

Corresponde ao item 24.5.6 24.9.7.1 Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00 m (três metros).    

Item novo: 24.9.7.2 As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar choques elétricos.             

Item novo:  24.9.8 Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias.            

Item novo: 24.9.9 Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.          

Item novo: 24.9.9.1 O dimensionamento deve ser feito com base no maior número de trabalhadores por turno.             

Item novo: Anexo I da NR-24    

Item novo: Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em “shopping center”              

Item novo: 1. Para efeito deste Anexo, considera-se “Shopping Center” o espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração comercial e à prestação de serviços. 

Item novo: 2. A administração central é responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.   

Item novo: 2.1 A administração central disponibilizará local para conservação, aquecimento da alimentação trazida pelos trabalhadores, bem como para tomada das refeições.      

Item novo: 2.2 A administração central disponibilizará vestiário para troca de roupa dos trabalhadores usuários, dos quais são exigidos o uso de uniforme e vestimentas de trabalho, bem como para guarda de seus pertences.     

Item novo: 3. Os estabelecimentos referidos no item 1 ficam dispensados dos itens relativos a instalações sanitárias, vestiários e locais para refeições, desde que os trabalhadores possam utilizar as instalações sanitárias e a praça de alimentação do “Shopping Center” ou outro espaço destinado a estes fins, conforme o estabelecido nesta norma.         

Item novo: 4. Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.

Item novo: 4.1 Aos trabalhadores de atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.    

Item novo: Anexo II da NR-24   

Item novo: Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços              

Item novo: 1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma.         

Item novo: 2. Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma.

Item novo: 2.1 Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador:

a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;

b) local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e

c) água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente.         

Item novo: 3. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador.          

Item novo: 4. Aos trabalhadores, em trabalho externo que levem suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos. 

Item novo: 5. Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.   

Item novo: Anexo III da NR-24  

Item novo: Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa     

Item novo: 1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo – assim identificados como trabalhadores.              

Item novo: 2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano.    

Item novo: 3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.              

Item novo: 3.1 Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma.

Item novo: 3.2 Recomenda-se aos órgãos gestores públicos responsáveis pelas redes de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano que considerem as disposições deste Anexo no processo de definição dos locais para instalação dos pontos iniciais e finais das linhas que compõem as referidas redes.          

Item novo: 4. Condições de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e Hidratação.

Item novo: 4.1 Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.   

Item novo: 4.1.1 As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.              

Item novo: 4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos. 

Item novo: 4.2 Os locais para refeição deverão ser protegidos contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.           

Item novo: 4.3 Água potável deve ser disponibilizada nos pontos iniciais ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.              

Item novo: 4.3.1 As trocas de recipientes estarão sob a responsabilidade da empresa permissionária ou concessionária cujas recomposições se darão numa frequência que leve em consideração as condições climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo a que haja sempre suprimento de água a qualquer momento da jornada de trabalho.            

Item novo: 4.4 Para efeito de dimensionamento das instalações sanitárias e do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus.             

Item novo: 4.5 O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas.      

Item novo: 4.6 O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador. 

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