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Equipamentos de Proteção Individual – EPI: Mudanças ocorridas na Portaria SIT / DSST 452

PORTARIA SIT Nº 759, DE 05-09-2018 ALTERA A PORTARIA SIT – DSST Nº 452, DE 20-11-2014, QUE TRATA SOBRE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI ENQUADRADOS NO ANEXO I DA NR-6.

A Portaria Sit – Dsst Nº 452, de 20-11-2014, a qual estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 sofreu alterações em seu texto, conforme publicação da PORTARIA SIT Nº 759, DE 05-09-2018.

As principais alterações ocorreram nos Anexos daquela. Dentre as alterações sofridas, uma delas, destinada para fabricantes e/ou importadores de EPI (Equipamento de Proteção Individual) refere-se à possibilidade de emissão dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante estrangeiro, também para luvas de proteção contra vibração.

Outra mudança na norma foi na possibilidade de delegação da realização de parte dos ensaios previstos na norma técnica aplicável por parte do laboratório nacional credenciado a laboratório estrangeiro.

O item 2.7.2, o qual determinava a obrigatoriedade de que o EPI de proteção contra o frio fosse resistente à penetração de quaisquer líquidos, incluindo água e de não provocarem lesões resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário, deixou de ser obrigatório por ter sido revogado. No Anexo II, alguns itens também foram alterados, bem como as normas técnicas aplicáveis aos EPI’s.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Site Future Legis.

Bruna Marques da Costa

Departamento Jurídico

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