Ambipar ESG

E-Social: conheça as multas que podem ser aplicadas

Para contextualizar, ocorreram algumas mudanças no e-social, no início e meados deste ano, impactando os impostos tributários. Mas, que de certo modo, trouxeram benefícios. Para quem não sabe, o e-social está diretamente ligado à  área trabalhista, o qual permite acesso às várias informações a partir de algumas declarações, tais como, RAIS, DIRF, GFIP e CAGED.

Uma mudança importante, que visa facilitar a vida dos contadores é a integração dos vários itens cobrados em um só documento. Eram 14 itens cobrados separadamente, o que ocasionava grande volume de serviço. O maior benefício dessa mudança, no entanto, foi a agilidade e força que a fiscalização ganhou, além de outras melhorias, uma vez que os impostos estão agora, agrupados. Isto significa, ganho de tempo para muitos contadores, pois será possível ter acesso aos dados tributários em um só lugar.

Apesar de muitas melhorias, as empresas devem se atentar às 09 multas que poderão ser aplicadas em alguns casos. Dentre as penalidades há 09 em destaque:

Admissão do trabalhador
Alteração de dados cadastrais e contratuais
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Afastamento Temporário
Fundo de Garantia do tempo de serviço
Folha de pagamento
RAIS

Para saber os detalhes sobre as penalidades em destaque, citadas acima, acesse o site do Jornal Contábil.

Celebração de Contrato – Reforma Trabalhista

No Blog da Verde Ghaia, os consultores Jurídicos Elias Temponi e Carlos Eduardo Morais, falam um pouquinho mais sobre o assunto, no que diz respeito a celebração de contrato, conforme às modificações da reforma trabalhista e trabalhos autonômos. O conteúdo está bem interessante para quem ainda tem dúvidas sobre as mudanças. Este e-book oferece uma abordagem comparativa da antiga redação do texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) com as alterações da Lei 13.467/17 e Medida Provisória Nº 808, de 14-11-2017.

Salientamos que não inserimos o texto integral da CLT, para que seja evidenciado apenas as alterações e seu contexto, não foram consideradas também, as alterações na parte que versa sobre direito processual.

Alguns pontos merecem destaque nesta reforma:

(I) O texto da Medida Provisória Nº 808/2017 estabelece que as novas regras sejam aplicadas integralmente aos contratos de trabalho vigentes;

(II) As convenções e acordos coletivos nas empresas prevalecerão sobre as disposições legais em temas como o parcelamento das férias ou a duração das pausas, contanto que estas sejam de pelo menos 30 minutos, dentre outras previstas no art. 611-A.

(III) O art. 394-A prevê que gestantes sejam afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído, o pagamento de adicional de insalubridade. A redação atual ainda estabelece que em locais ou operações consideradas de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante poderá retornar apenas se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais. Quanto a lactante, o texto dispõe que será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação;

(IV) Empregador e funcionários poderão pactuar sobre jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso (12X36) apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito está limitado aos profissionais e empresas do setor de saúde. Ressaltasse que os feriados, descanso semanal remunerado e adicional noturno continuam sendo compensados;

(V) Foi inserido na CLT o capítulo II-A, que criou o regime de Teletrabalho (home-office).

E-book CLT comparada com alterações da MP

Para saber mais sobre o assunto relacionado às Reformas trabalhistas, baixe nosso e-book.

Sair da versão mobile