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COVID-19: Suzano adota medidas temporárias

Foi publicado recentemente a Decreto Nº 9.432, de 16-03-2020, na qual estabeleceu medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações a serem observadas pelo setor privado.

Subsequente a este decreto, foram publicados os decretos municipais (9.437/20, 9.439/20, 9.441/20, 9.443/20, 9.444/20, 9.447/20, 9.450/20, 9.451/20, 9457/20 e 9.458/20) nos quais alteraram o Decreto Inicial N° 9.432, sendo assim vamos abordar as principais medida, já alteradas.

Diante disto temos as seguintes medidas estabelecidas:

* Suspensão, no âmbito do Município de Suzano, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado de São Paulo, de: eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; e atividades educacionais em todas as escolas municipais, da rede de ensino pública;

* Os eventos esportivos, culturais, oficiais, aulas, cursos e demais atividades com aglomeração de pessoas de responsabilidade e competência municipal estão suspensos temporariamente;

* Suspensão das feiras livres noturnas, feiras gastronômicas, feiras de artesanato, comemorações cívicas e as atividades previstas no calendário de eventos oficiais do município;

* Deverão funcionar normalmente: os serviços de coleta de lixo em geral, os serviços de zeladoria e manutenção das vias – logradouros e próprios do Município, os serviços de cemitério, os serviços públicos essenciais como um todo.

* A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana deverá adotar as medidas necessárias para:

I – Serem gradativamente reduzidos:

a) os horários de intervalos observados nas linhas municipais de transporte coletivo de passageiros, para que possam ser observadas as condições mínimas de saúde pública, sendo expressamente vedado o transporte de passageiros em pé e sentados sem a observância da distância mínima recomendada;

b) os horários de intervalos observados nas linhas municipais de transporte complementar de passageiros, para que possam ser observadas as condições mínimas de saúde pública, sendo expressamente vedado o transporte de passageiros em pé;

II – O serviço de transporte individual de passageiros adequar sua jornada de atividade às necessidades sanitárias exigidas para a época;

III – As concessionárias e permissionárias do serviço público do transporte coletivo, complementar e individual de passageiros, a higienização dos respectivos veículos;

IV – Todo aquele que prestar ou se utilizar destes serviços deverá utilizar máscara de proteção facial, preferencialmente de confecção caseira.

Ademais, os restaurantes, lanchonetes e bares, deverão fornecer alimentos somente por entrega (delivery e/ou drive thru), sendo vedado todo e qualquer consumo no local, cuja atividade não poderá ultrapassar as 22h00 (vinte e duas horas).

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes | Setor Jurídico

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