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Norma dispõe sobre a Obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental para Concessionárias de Serviços de Telecomunicações

No artigo de hoje abordaremos a respeito de uma tese do Informativo Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) nº 1.097, a qual dispõe sobre a inconstitucionalidade de uma norma estadual, que obriga o licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio.

Norma dispõe sobre a Obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental para Concessionárias de Serviços de Telecomunicações

Saiba mais sobre o que prevê a tese do Informativo nº 1.097 do STF

A tese do Informativo nº 1.097 do STF determina que é inconstitucional, por violar a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações e exclusiva para explorar esses serviços, norma do estado de Alagoas, que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base e Equipamentos de Telefonia sem Fio no local.

De acordo com a tese, ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a norma, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu na relação contratual entre o Poder concedente e as concessionárias.

A respeito dessa temática, é válido destacar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece em seus artigos 21 e 22 sobre a competência da União de explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, bem como de legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, dentre outras competências.

Nesse sentido, com base nesse entendimento e de acordo com as determinações da tese do Informativo nº 1.097, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 da Lei nº 6.787 de 22 de dezembro de 2006 do Estado de Alagoas, tema desse artigo, objeto do art. 4º, § 1º, do mesmo dispositivo legal. Vejamos o que esses itens estabelecem:

O art. 4º e seu § 1º dispõem que a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, e que estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II.

Por fim, é importante mencionar que os referidos anexos dispõem sobre os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e autorização ambiental. Ainda, os itens 10.5 e 10.6 da Lei nº 6.787/2006, estabelecem sobre as obras diversas relacionadas às Redes de Transmissão de Sistemas de Telefonia e Estações Rádio Base (ERB’s) e Equipamentos de Telefonia sem Fio.

Considerações Finais

Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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