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Normas para Estações de Transbordo em Belo Horizonte

Deliberação Normativa especifica normas para licenciamento ambiental de estações de transbordo de resíduos em belo Horizonte/MG.

As empresas que trabalham com estação de transbordo de resíduos em Belo Horizonte/ MG devem se atentar às normas específicas para o licenciamento ambiental estabelecidas pela Deliberação Normativa COMAM nº 72, de 11-04-2012.

As estações de transbordo de resíduos são classificadas como empreendimento de impacto ambiental conforme inciso IX do art. 74-A da Lei 7.166/1996 e se caracterizam por serem áreas de recebimento de resíduos inertes para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

A DN COMAM nº 72, de 11-04-2012 estabelece 03 (três) classificações distintas para estes estabelecimentos e conseqüentes medidas administrativas a serem adotadas para o devido licenciamento ambiental.

Considera-se como de grande porte os empreendimentos que movimentam volume de resíduos acima de 5.000 m3/mês. Estes terão a primeira etapa de licenciamento efetuada mediante a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme Termo de Referência fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA. Tal licenciamento será integral, como definido no inciso I do art. 3º da Deliberação Normativa COMAM nº 42, de 18-09-2002, e será submetido à deliberação do COMAM, através de competente processo devidamente instruído.

Empreendimentos: 2.000 m3/mês e 5.000 m3/mês

Os empreendimentos que movimentam volume de resíduos entre 2.000 m3/mês e 5.000 m3/mês classificam-se como de médio porte e terão a primeira etapa de licenciamento efetuada mediante a apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), conforme Termo de Referência constante do Anexo I da DN COMAM nº 72, de 11-04-2012.

O licenciamento ambiental será simplificado, mediante a apreciação da Licença de Implantação (LI) e de Operação (LO) e prescindido da expedição da Licença Prévia (LP). No entanto, nas Zonas de Proteção, nas Áreas de Diretrizes Especiais de Interesse Ambiental, nas Áreas de Proteção Especial e nas áreas consideradas pela SMMA como de relevância ambiental, poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA para licenciamento de empreendimentos de médio porte, a fim de possibilitar a apreciação da Licença Prévia (LP).

O licenciamento ambiental para empreendimentos de médio porte será efetuado pela SMMA, devendo o competente processo estar instruído com parecer técnico pertinente. (Excetuam-se neste caso os empreendimentos previstos para áreas classificadas como ZP-1 e ZPAM pela Lei Municipal no 7166/96, cujo licenciamento ambiental, seja prévio ou corretivo, que será submetido à apreciação e deliberação do – COMAM.)

Empreendimentos: até 2.000 m3/mês

Já os empreendimentos que movimentam volume de resíduos até 2.000 m3/mês classificam-se como de pequeno porte e terão uma única etapa de licenciamento, efetuada mediante a apresentação dos documentos relacionados no Termo de Referência constante do Anexo II da mesma DN COMAM nº 72, de 11-04-2012.

O licenciamento ambiental deste empreendimento será sumário, mediante a apreciação da Licença de Implantação (LI) e Licença de Operação (LO) conjuntamente, prescindido da expedição da Licença Prévia (LP). Nas Zonas de Proteção, nas Áreas de Diretrizes Especiais de Interesse Ambiental, nas Áreas de Proteção Especial e nas áreas consideradas pela SMMA como de relevância ambiental, entretanto, poderá ser exigida a apresentação de RCA/PCA para licenciamento destes empreendimentos de pequeno porte, a fim de possibilitar a apreciação da Licença de Implantação (LI).

Assim como os empreendimentos de médio porte, o licenciamento ambiental para empreendimentos de pequeno porte será efetuado pela SMMA, devendo o competente processo estar instruído com parecer técnico pertinente. (Excetuam-se neste caso os empreendimentos previstos para áreas classificadas como ZP-1 e ZPAM pela Lei Municipal no 7166/96, cujo licenciamento ambiental, seja prévio ou corretivo, que será submetido à apreciação e deliberação do – COMAM.)

Critérios do SMMA

É importante verificar que a critério da SMMA, mediante parecer técnico, tendo em vista a conjugação do volume de resíduos a ser movimentado e as características ambientais da área, poderá ser alterado o enquadramento destes empreendimentos.

Ressalte-se ainda que independentemente do porte e da tipologia, o licenciamento das estações de transbordo de resíduos deverá contemplar todos os aspectos referentes à obra e às condições operacionais do empreendimento, em especial quanto:

I – descrição das características do empreendimento;
II – localização geográfica em mapa com escala adequada;
III – descrição da vegetação existente no local;
IV – localização e caracterização das áreas de depósito e transbordo de resíduos;
V – volume de resíduos mensal a ser movimentado;
VI – descrição do tipo de resíduos a ser recebido no local;
VII – caracterização dos efluentes gerados;
VIII – uso dos recursos naturais;
IX – ruídos e vibrações;
X – emissões atmosféricas;
XI – efluentes líquidos sanitários e sistema de águas pluviais;
XII – resíduos sólidos;
XIII – projeto básico ou executivo das instalações;
XIV – área para carga e descarga;
XVI – medidas de proteção e segurança.

Em virtude destas determinações, é de suma importância que as empresas que possuam estação de transbordo de resíduos em Belo Horizonte/ MG e, conseqüentemente estejam submetidas à Deliberação Normativa COMAM nº 72, de 11-04-2012 verifiquem se estão atendendo às normas estabelecidas para não haverem problemas futuros.

Verde Ghaia, por Victor Hugo Araújo
Colaborador do Banco de Dados

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