As Normas Regulamentadoras – NR´s são preceitos complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, previstas no Capítulo V do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 01-05-1943 no qual aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Tais normas são constituídas em obrigações, direitos e deveres que devem ser cumpridos por empregadores e trabalhadores com o intuito de assegurar trabalho e ambiente adequados e seguros, prevenindo a ocorrência de doenças e tracidentes decorrentes da atividade laboral.
As primeiras Normas Regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978 e tiveram suas classificações definidas anos depois através da Portaria SIT Nº 787, de 27-11-2018, sendo classificadas como normas gerais, especiais e setoriais. Entender a classificação das NR´s é de suma importância para identificar quais normas a Organização deverá atender e garantir uma boa gestão em Saúde e Segurança Ocupacional. Desta maneira, iremos discorrer sobre o tema, acompanhe conosco e saiba mais a respeito!
Como já dito anteriormente, a classificação trazida pela Portaria SIT Nº 787, de 27-11-2018 divide as Normas Regulamentadoras em três categorias conceituadas da seguinte maneira:
- Normas gerais: normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista em Lei, sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos. Exemplo: NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
- Normas especiais: normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicos. Exemplo: NR 06 – Equipamento de Proteção Individual;
- Normas setoriais: normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicos. Exemplo: NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
Em 2021, a Portaria SIT Nº 787/2018 foi revogada pela Portaria MTP Nº 672, de 08-11-2021 que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho. A norma vigente manteve a classificação e conceitos dados anteriormente.
Cabe destacar que as disposições previstas nas normas setoriais se aplicam, exclusivamente, ao setor ou atividade econômica por ela regulamentada, não podendo sua exigibilidade ser estendida além dos setores econômicos ou atividades econômicas especificados nas respectivas NR´s, observado o seu campo de aplicação. As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.
De acordo com a Portaria MTP Nº 672, de 08-11-2021, nos casos em que houver conflito aparente entre dispositivos normativos, a solução se dará pela aplicação das respectivas regras:
- norma regulamentadora setorial se sobrepõe à norma regulamentadora especial ou geral;
- norma regulamentadora especial se sobrepõe à norma regulamentadora geral;
- parte geral de norma regulamentadora se sobrepõe ao anexo tipo 1;
- anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de norma regulamentadora.
Já nos casos em que houver lacunas na aplicação de NR, adota-se o disposto abaixo:
- norma regulamentadora setorial pode ser complementada por norma regulamentadora especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema; e
- norma regulamentadora especial pode ser complementada por norma regulamentadora geral.
Para conhecimento/consulta o texto da Portaria MTP Nº 672, de 08-11-2021 encontra-se disponível no respectivo endereço: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-672-de-8-de-novembro-de-2021-359091010.
Considerações Finais
Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!
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Tatiana Reis | Assessoria Jurídica