Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 10/12/2019 a Portaria ME nº 1.360, de 09-12-2019, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, bem como altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e de outras providências.
De acordo com a Portaria SIT nº 787, de 27-11-2018 que dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras a NR-20 e seus anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
A Portaria ME nº 1.360, de 09-12-2019 suprimiu os seguintes itens:
- 20.18 Desativação da Instalação;
- Anexo III – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
A classe III, quanto à atividade, foi alterada retirando as unidades de fabricação de álcool, aplicando-se apenas às usinas de fabricação de etanol.
Em relação ao Projeto da Instalação segue principais alterações:
- Revogado item “d” fluxograma de processo;
- Revogado item “h” medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto;
- A especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho devem ser estabelecidos conforme projeto, e não mais conforme análise de riscos.
Norma Regulamentadora / NR-20
O Projeto das instalações classes I, II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
- descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;
- planta geral de locação das instalações;
- características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;
- especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho, estabelecidos conforme projeto;
- plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
- identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas.
Os Prontuários das instalações classe I, II e III devem conter um índice e podem estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável, podendo ser mantidos em sistemas informatizados. Ressalta-se que, o Prontuário não precisa constar os Procedimentos Operacionais, certificados de capacitação dos trabalhadores e análise de acidentes.
As análises de riscos das instalações classe II e III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência no assunto. Fica excluído a obrigatoriedade de revisar as análises de riscos de acordo com a periodicidade estabelecida para as renovações da licença de operação da instalação.
O plano de inspeção e manutenção deve contemplar as tubulações de água utilizadas para combate a incêndio.
Informamos ainda que, o tipo de capacitação exigida está condicionada à atividade desempenhada pelo trabalhador, à classe da instalação e ao fato do trabalhador adentrar, ou não, na área e manter, ou não, contato direto com o processo ou processamento. Estes critérios encontram-se resumidos na Tabela 1 do Anexo I.
Critérios da Tabela 1 do Anexo I
Conforme os critérios da Tabela 1 do Anexo I, a NR-20 exige os seguintes os tipos de capacitação:
a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis; (novo)
b) Curso Básico;
c) Curso Intermediário;
d) Curso Avançado I;
e) Curso Avançado II;
f) Curso Específico. (novo)
Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, respeitam-se o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros.
Por fim, o Plano de Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões Fugitivas e o Plano de Resposta a Emergências da Instalação podem ser constituídos em um mesmo documento.
Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Site Future Legis.
Caroline Dias / Departamento Jurídico.