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Nova Redação da Norma Regulamentadora / NR-20

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 10/12/2019 a Portaria ME nº 1.360, de 09-12-2019, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, bem como altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e de outras providências.

De acordo com a Portaria SIT nº 787, de 27-11-2018 que dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras a NR-20 e seus anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

A Portaria ME nº 1.360, de 09-12-2019 suprimiu os seguintes itens:

A classe III, quanto à atividade, foi alterada retirando as unidades de fabricação de álcool, aplicando-se apenas às usinas de fabricação de etanol.

Em relação ao Projeto da Instalação segue principais alterações:

  1. Revogado item “d” fluxograma de processo;
  2. Revogado item “h” medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto;
  3. A especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho devem ser estabelecidos conforme projeto, e não mais conforme análise de riscos.

Norma Regulamentadora / NR-20

O Projeto das instalações classes I, II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa:

Os Prontuários das instalações classe I, II e III devem conter um índice e podem estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável, podendo ser mantidos em sistemas informatizados. Ressalta-se que, o Prontuário não precisa constar os Procedimentos Operacionais, certificados de capacitação dos trabalhadores e análise de acidentes.

As análises de riscos das instalações classe II e III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência no assunto. Fica excluído a obrigatoriedade de revisar as análises de riscos de acordo com a periodicidade estabelecida para as renovações da licença de operação da instalação.

O plano de inspeção e manutenção deve contemplar as tubulações de água utilizadas para combate a incêndio.

Informamos ainda que, o tipo de capacitação exigida está condicionada à atividade desempenhada pelo trabalhador, à classe da instalação e ao fato do trabalhador adentrar, ou não, na área e manter, ou não, contato direto com o processo ou processamento. Estes critérios encontram-se resumidos na Tabela 1 do Anexo I.

Critérios da Tabela 1 do Anexo I

Conforme os critérios da Tabela 1 do Anexo I, a NR-20 exige os seguintes os tipos de capacitação:

a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis; (novo)

b) Curso Básico;

c) Curso Intermediário;

d) Curso Avançado I;

e) Curso Avançado II;

f) Curso Específico. (novo)

Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, respeitam-se o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros.

Por fim, o Plano de Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões Fugitivas e o Plano de Resposta a Emergências da Instalação podem ser constituídos em um mesmo documento.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Site Future Legis.

Caroline Dias / Departamento Jurídico.

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