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MG INSTITUI NOVA POLÍTICA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

Publicado no Diário Estadual de Minas Gerais do dia 26/02/2019, a Lei nº 23.291, de 25-02-2019 que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, a ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20-09-2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil.

Esta lei se aplica às barragens destinadas a acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, bem como, as barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das seguintes características:

* Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);

* Capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);

* Reservatório com resíduos perigosos;

* Potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.

A Política deve ser implementada observando os princípios de prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos, e as prioridade para as ações de prevenção, fiscalização e monitoramento pelos órgãos e pelas entidades ambientais competentes do Estado.

Plano de Ação de Emergência

O empreendedor deve elaborar e implementar o Plano de Ação de Emergência – PAE, e o mesmo estar devidamente aprovado pelo órgão ambiental ou entidade estadual competente. A divulgação e a orientação sobre os procedimentos previstos no PAE devem ocorrer por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, informadas tempestivamente e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no referido plano.

As barragens inativas de contenção de rejeitos ou resíduos que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante devem ser obrigatoriamente descaracterizadas. O empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante atualmente em operação promoverá, em até 3 (três) anos contados da data de publicação desta lei, a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.

O empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante atualmente em operação promoverá, em até 3 (três) anos contados da data de publicação desta lei, a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.

O empreendedor, concluída a implementação do Plano de Segurança da Barragem no prazo determinado como condicionante da LO, deverá apresentar ao órgão ou à entidade competente do SISEMA Declaração de Condição de Estabilidade das Barragem e as respectivas ARTs.

As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria técnica de segurança, sob responsabilidade da empresa, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental:

* A cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;

* A cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental;

* A cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.

O Relatório resultante da auditoria técnica de segurança, acompanhado das ART’s dos profissionais responsáveis, deverá ser apresentado ao órgão ou à entidade competente do SISEMA até o dia 1º de setembro do ano de sua elaboração, junto com a declaração de condição de estabilidade da barragem, e disponibilizado no local do empreendimento para consulta da fiscalização.

Por fim, a Política de Barragens determina que o descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 08-09-1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais. As sanções são aplicáveis ao presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, de qualquer forma, concorrer para a infração. Em caso de desastre decorrente do descumprimento do disposto nesta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Lei por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis

Caroline Dias / Departamento Jurídico.

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