Procedimentos relativos ao plano de assistência social às populações atingidas por barragens
Foi publicado no Diário oficial de Minas Gerais do dia 03-12-2019, a Resolução CEAS MG nº 681, de 22-11-2019, que trata sobre o processo de análise bem como os procedimentos no que se refere ao PAS/BARRAGEM para as populações de áreas atingidas por barragens.
O empreendedor deve submeter o PAS/BARRAGEM à análise do CEAS/MG, para sua aprovação, bem como as alterações posteriores à aprovação deverão ser aprovadas pelo referido órgão. Os procedimentos para a análise do Plano estão previstos no artigo 4º desta Resolução.
Ademais, são responsabilidades do empreendedor:
- Criação de Posto de Atendimento Social nos municípios que foram atingidos pelo empreendimento, devendo iniciar as atividades logo que receber o Alvará de funcionamento do município;
- Apresentar relatório das atividades que foram realizadas aos conselhos estaduais e municipais (CEAS e CMAS) dos municípios atingidos, em periodicidade que será definida pelo CEAS, com a finalidade de acompanhar os direitos da população;
- Apresentar ao CEAS, para sua aprovação, o Relatório Conclusivo de Comprovação de Implantação do PAS/BARRAGEM, ao final da construção da barragem e antes de seu enchimento.
- Protocolar no CEAS os documentos relativos ao PAS/BARRAGEM e entregar as cópias aos CMAS de municípios atingidos.
Por fim, esta Resolução revogou a Resolução CEAS MG Nº 318, de 19-07-2010 que tratava sobre o PAS/BARRAGEM para populações de áreas inundadas por reservatórios.
Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Resolução por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site: Future Legis
Ana Gabrielle Silva e Souza
Setor Jurídico Verde Ghaia