Ambipar ESG

Novas Ações de Segurança de Barragem

NORMA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DETERMINA NOVAS AÇÕES DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

O secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia (MME), Alexandre Vidigal de Oliveira, assinou a Portaria MME Nº 21, de 31-01-2019, que determina ações à Agência Nacional de Mineração (ANM) no que diz respeito à segurança de barragens.

Neste ato, determinou-se à ANM que notifique os empreendedores de barragens de rejeitos de mineração para que informem, dentro do prazo de três dias corridos, se houve e quais foram as providências adotadas quanto à segurança das barragens em razão do risco e do dano potencial associado, de que trata a Lei 12.334, de 20-09-2010, após o dia 26/01/2019, data do acontecimento em Brumadinho/MG, que culminou no rompimento da Barragem B1 do Complexo da Mina Córrego Feijão.

Ressalta-se que a Lei Nº 12.334, de 20-09-2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

I – Altura do Maciço, Contada do Ponto Mais Baixo da Fundação À Crista, Maior Ou Igual A 15 Metros;

II – Capacidade Total do Reservatório Maior Ou Igual A 3.000.000m³ (três Milhões de Metros Cúbicos);

III – Reservatório Que Contenha Resíduos Perigosos Conforme Normas Técnicas Aplicáveis;

IV – Categoria de Dano Potencial Associado, Médio Ou Alto, Em Termos Econômicos, Sociais, Ambientais Ou de Perda de Vidas Humanas, Conforme Definido No Artigo 6º da norma.

Em caso de notificação da ANM e não adoção das providências, os empreendedores deverão esclarecer o motivo pelo qual deixaram de fazê-la. Ademais, deverão explicitar alguma ação urgente que tenham adotado ou que venham a adotar, ou mesmo que deva ser adotada pelo Poder Público, para imediatas providências, seja quanto à prevenção, controle, mitigação e evitação de risco e de dano potencial associado. O atraso na prestação das informações implicará na apuração para correspondente responsabilização, salvo motivo devidamente justificado.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, dia 01/02/2019, em resposta às determinações do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres (Resolução nº 01, de 28-01-2019 e Portaria nº 68, de 28-01- 2019), que recomendaram medidas e ações de fiscalização e atualização de Planos de Segurança de Barragem dos órgãos fiscalizadores, com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores dos empreendimentos.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Site Future Legis.

Karina Passos Lopes / Departamento Jurídico

Sair da versão mobile