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Novas diretrizes para o reuso não potável de água

Conselho de Recursos Hídricos – CRH/SP edita diretrizes para o reúso não potável de água, provenientes de ETEs de Sistemas Públicos para fins urbanos 

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 27-10-2017, a Deliberação CRH Nº 204, de 25-10-2017 estabelece diretrizes, modalidades e procedimentos a serem observados na prática do reúso direto não potável de água para fins de usos urbanos, provenientes de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário (ETEs) de sistemas públicos.

A água de reúso abrange modalidades de uso urbano como irrigação paisagística de parques, jardins, campos de esporte e de lazer; lavagem de logradouros e outros espaços, públicos ou privados; desobstrução de galerias de água pluvial e de rede de esgotos; combate a incêndio; etc.

As modalidades de reúso podem ser empregadas simultaneamente, em uma mesma área. Aquelas modalidades não regulamentadas por esta Deliberação, deverão ser objeto de manifestação do DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) e da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), no âmbito de suas competências legais.

Os interessados na implantação de quaisquer modalidades de reuso deverão observar o disciplinado nas normas do DAEE, em especial: identificação do produtor e potenciais usos; localização geográfica da origem e destinações da água de reuso; especificação da finalidade da produção e do reuso de água; vazão e volume diário de água de reuso que será produzida, distribuída, utilizada ou lançada e identificação de possíveis alterações quantitativas no lançamento de efluentes e nos corpos d’água.

O produtor de água de reuso deve manter os registros operacionais do fornecimento da mesma, em meio eletrônico, e disponibilizar sempre que solicitado pelas autoridades e órgãos competentes.

Os órgãos e entidades participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH), deverão, quando couber: fomentar, disponibilizar informações e incentivar trabalhos e estudos, sobre a prática de reuso; articular-se com órgãos integrantes do SIGRH quando da análise de projetos para implantação de práticas de reuso, em corpos de água de domínio da União; integração entre Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos Municipais de Saneamento; e considerar nas revisões dos Planos de Bacias Hidrográficas, as informações referentes às práticas de reuso em atividade.

O produtor de água de reuso terá o prazo de até 365 dias, contados da publicação desta Deliberação, para atender aos procedimentos exigidos.

Clientes: acessem a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI.

Matheus Henrique de Sá Mendes
Colaborador Dpto. Jurídico

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