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Novas disposições sobre padrão de potabilidade e qualidade da água para consumo humano

vigilância da qualidade da água - ambipar vg - verde ghaia - iso14001 - gestão de meio ambiente

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No dia 07 de maio de 2021, foi publicada pelo ministro de estado da saúde, a Portaria GM/MS Nº 888, que trouxe novas disposições sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, na forma do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017.

Entende-se por água para consumo humano, toda água potável destinada à ingestão, preparação de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem. Já o padrão de potabilidade, é conjunto de valores permitidos para os parâmetros da qualidade da água para consumo humano, conforme definido no Anexo da legislação.

A aplicabilidade desta legislação refere-se à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água, solução alternativa de abastecimento de água, coletiva e individual, e carro-pipa.

Assim, toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema, solução alternativa coletiva de abastecimento de água ou carro-pipa, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água. E toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água também está sujeita à vigilância da qualidade da água.

Dessa forma, essa Portaria alterou a periodicidade e o número de amostras de alguns parâmetros para controle da qualidade da água tanto para SAA, quanto para SAC. Além disso, a legislação dispõe de várias obrigatoriedades que são imprescindíveis para os responsáveis pelo Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano – SAA ou pela Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano – SAC, destacam-se entre elas:

Além das obrigatoriedades estabelecidas na legislação, cabe ainda ao responsável por SAA ou SAC requerer junto à Autoridade de Saúde Pública Municipal, autorização para início da operação e fornecimento de água para consumo humano, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva;

II – comprovação de regularidade junto ao órgão ambiental e de recursos hídricos;

III – laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo; e

IV – plano de amostragem.

Já em relação aos sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, estes devem contar com técnico habilitado responsável pela operação, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida pelo Conselho de Classe.

Assim, toda água para consumo humano fornecida coletivamente deverá passar por processo de desinfecção ou adição de desinfetante para manutenção dos residuais mínimos. E a água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto nos Anexos 1 a 8 e demais disposições do Anexo contido na norma.

Também é importante lembrar que para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo 2 e devem ser observadas as demais exigências contidas no Anexo disposto na norma.

A legislação complementa e estabelece vários critérios que devem ser observados para avaliar o padrão de potabilidade da água para garantir o padrão de conformidade. Estabelecendo ainda, planos de amostragem de controle da qualidade da água para consumo humano.

Desse modo, os responsáveis por SAA e SAC devem analisar pelo menos uma amostra semestral da água bruta em cada ponto de captação com vistas a uma gestão preventiva de risco e elaborar anualmente e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos conforme anexo disposto na legislação.

Portanto, conforme a legislação serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, além de normativas estaduais e municipais aplicáveis, aos responsáveis por SAA ou SAC que não observarem as determinações constantes no anexo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Sendo de responsabilidade do Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurar o cumprimento.

Vale destacar, que sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, os responsáveis pelo SAA ou SAC e as autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção das não conformidades.

A Autoridade de Saúde Pública poderá exigir dos responsáveis por SAA e SAC a elaboração e implementação de Plano de Segurança da Água (PSA), conforme a metodologia e o conteúdo preconizados pela Organização Mundial da Saúde ou definidos em diretrizes do Ministério da Saúde, para fins de gestão preventiva de risco à saúde

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Isabella Diniz

Analista de Compliance, formada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara , e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos ESG da Ambipar VG.

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