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Uberaba: Novas Medidas de contenção contra o COVID-19

Atualizando as medidas de contenção à pandemia, o Município de Uberaba em Minas Gerais, publicou a PORTARIA CONJUNTA SES-SEDEC Nº 01, de 26-06-2020 , no qual regulamenta as atividades Comerciais, Industriais e de Serviços de que trata o Decreto nº 5555/2020, que “Impõe medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19”.

Conforme a norma, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, observados os seguintes critérios:

– Qualquer horário e todos os dias da semana: serviços de saúde, indústria, veículos de comunicação, venda de combustíveis, hotéis e similares, serviços de entrega, serviços de segurança privada e serviços funerários;

– Das 05 h (cinco horas) às 22 h (vinte e duas horas) e todos os dias da semana: supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, padarias, bares, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, docerias e similares, centros de distribuição de alimentos e similares, estabelecimentos de Pet Shop, serviços de manutenção de internet, processamento de dados, instituições financeiras e similares, serviços de manutenção e conserto, comércio de gás e água mineral, indústria da construção civil, Templos Religiosos e prestadores de serviços;

– Das 09 h (nove horas) às 17 h (dezessete horas) de segunda-feira à sábado: Centros Comerciais, galerias, lojas de conveniência e os demais estabelecimentos comerciais;

– Das 12 h (doze horas) às 20 h (vinte horas) de segunda-feira à sábado: Shoppings Centers.

Os horários de funcionamento estabelecidos acima, se referem ao atendimento presencial, ficando autorizado aos estabelecimentos, fora dos horários fixados, realizar trabalhos internos e serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos, devendo, neste caso, manter as portas fechadas ao atendimento.

Delibera ainda que:

– Os Templos Religiosos devem respeitar a ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 10m2(dez metros quadrados) e duração máxima das reuniões/missas/cultos de 1 (hora).

– As bancas/barracas das feiras livres e CEARG (CEASA) devem constar de Portaria editada pela Secretaria do Agronegócio.

– Para as padarias e os estabelecimentos voltados para área de alimentação, fica proibido que o cliente se sirva (self-service) e consuma no local.

Aos Centros Comerciais, galerias e os Shoppings Centers, e respectivas praças de alimentação, estes devem obedecer às regras específicas estabelecidas nesta portaria, tais como:

– O controle de entrada e saída de pessoas, feito por funcionário, com aferição de temperatura, com uso de sensores de infravermelho ou câmera de medição de temperatura corporal;

– Manter barreira sanitária na porta de acesso para verificação do cumprimento das regras sanitárias;

– Retirar e/ou isolar assentos e “lounges” compartilhados, bancos e/ou cadeiras que possam servir de espaços de descanso;

– Fechar parques, cinemas, praças de diversão e similares, incluindo shows;

– Proibir a oferta de serviços de Vallet;

– Recomendar aos trabalhadores que não retornem as suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

– Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool em gel 70% para funcionários e consumidores;

– Higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento e qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico, com álcool 70%;

– Comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação;

– Disponibilizar informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes;

– Entre outras.

Aos demais estabelecimentos comerciais devem obedecer às seguintes regras:

I – Interditar provadores de roupas e locais de prova de maquiagens e similares;

II – Proibir experimentar calçados, salvo se houver proteção descartável;

III – higienizar, a cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou utilização de proteções descartáveis entre usos;

IV – Manter barreira sanitária na porta de acesso para verificação do cumprimento das regras sanitárias.

Ademais, as atividades de que trata esta Portaria, além das medidas impostas neste instrumento, devem, obrigatoriamente, obedecer ao disposto no Decreto nº 5555, de 25 de maio de 2020.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI:  https://sogi8.sogi.com.br ou através do site: https://futurelegis.sogi.com.br

Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia

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