Coronavírus: Município de Santos-SP, publica decreto com novas regras de funcionamento do comércio
No município de Santos em São Paulo, o Decreto nº 8.969, de 07-06-2020, deliberou sobre o funcionamento parcial e condicionado de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades, nos casos e em condições especificas.
A norma que já se encontra com as determinações vigorando desde 11 de junho de 2020, estabeleceu que:
Estão autorizados a funcionar, os seguintes estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e atividades, desde que sejam atendidas as condições de prevenção e controle da transmissão e contaminação por COVID-19:
I – estabelecimentos comerciais, excetuados os “shopping centers”;
II – escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços técnicos;
III – imobiliárias e corretores de imóveis;
IV – concessionárias, lojas e revendedoras de veículos;
V – hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos destinados à hospedagem;
VI – igrejas e templos religiosos;
VII – salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética.
Logo, os estabelecimentos ficam condicionados a observância de regras de funcionamento, como restrições de horários e atendimento limitado na capacidade de público.
Para estabelecimentos comerciais, fica determinado:
I – funcionamento de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h, para os estabelecimentos comerciais situados na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias);
II – funcionamento de terça-feira a sábado, das 13h às 19h, para os estabelecimentos comerciais situados nas demais regiões do Município;
III – atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade;
Para escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços técnicos:
I – funcionamento de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h;
II – funcionamento e atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade;
Para imobiliárias e corretores de imóveis:
I – funcionamento de terça-feira a sábado, das 10h às 16h;
II – atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade;
Para concessionárias, lojas e revendedoras de veículos:
I – funcionamento de terça-feira a sábado, das 10h às 16h;
II – atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade
Para hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos destinados à hospedagem:
I – atendimento limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade;
II – no caso de hospedagem, atendimento exclusivo a clientes corporativos e contratos de moradia com prazo mínimo de 30 dias;
Para igrejas e templos religiosos:
I – funcionamento e atendimento limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade;
II – ingresso e permanência de pessoas de até 60 (sessenta) anos de idade;
Para salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética:
I – atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade;
II – atendimento mediante prévio agendamento, devidamente registrado em agenda, livro, documento eletrônico ou outro meio eficaz.
Ademais, para o funcionamento de todos os estabelecimentos listados no decreto em tela, é obrigatório a observância das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção bem como o cumprimento dos Protocolos sanitário, de testagem e setoriais constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia