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Santos|SP: novas regras de funcionamento do comércio

Coronavírus: Município de Santos-SP, publica decreto com novas regras de funcionamento do comércio

No município de Santos em São Paulo, o Decreto nº 8.969, de 07-06-2020, deliberou sobre o funcionamento parcial e condicionado de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades, nos casos e em condições especificas.

A norma que já se encontra com as determinações vigorando desde 11 de junho de 2020, estabeleceu que:

Estão autorizados a funcionar, os seguintes estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e atividades, desde que sejam atendidas as condições de prevenção e controle da transmissão e contaminação por COVID-19:

I – estabelecimentos comerciais, excetuados os “shopping centers”;

II – escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços técnicos;

III – imobiliárias e corretores de imóveis;

IV – concessionárias, lojas e revendedoras de veículos;

V – hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos destinados à hospedagem;

VI – igrejas e templos religiosos;

VII – salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética.

Logo, os estabelecimentos ficam condicionados a observância de regras de funcionamento, como restrições de horários e atendimento limitado na capacidade de público.

Para estabelecimentos comerciais, fica determinado:

I – funcionamento de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h, para os estabelecimentos comerciais situados na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias);

II – funcionamento de terça-feira a sábado, das 13h às 19h, para os estabelecimentos comerciais situados nas demais regiões do Município;

III – atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade;

Para escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços técnicos:

I – funcionamento de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h;

II – funcionamento e atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade;

Para imobiliárias e corretores de imóveis:

I – funcionamento de terça-feira a sábado, das 10h às 16h;

II – atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade;

Para concessionárias, lojas e revendedoras de veículos:

I – funcionamento de terça-feira a sábado, das 10h às 16h;

II – atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade

Para hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos destinados à hospedagem:

I – atendimento limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade;

II – no caso de hospedagem, atendimento exclusivo a clientes corporativos e contratos de moradia com prazo mínimo de 30 dias;

Para igrejas e templos religiosos:

I – funcionamento e atendimento limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade;

II – ingresso e permanência de pessoas de até 60 (sessenta) anos de idade;

Para salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética:

I – atendimento limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade;

II – atendimento mediante prévio agendamento, devidamente registrado em agenda, livro, documento eletrônico ou outro meio eficaz.

Ademais, para o funcionamento de todos os estabelecimentos listados no decreto em tela, é obrigatório a observância das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção bem como o cumprimento dos Protocolos sanitário, de testagem e setoriais constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia

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