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Novas regras para sistemas de logística reversa

Aprovada Deliberação CORI Nº 11, de 25-09-2017, para a implementação de sistemas de logística reversa 

A Lei nº 12.305, de 02 de agosto 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e instrumentos econômicos aplicáveis.

O Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro 2010, estabeleceu normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Mudanças

Tendo em vista tais regulamentações, o Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa (CORI) aprovou a Deliberação Nº11, de 25 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de setembro de 2017, que tem como objetivo demonstrar:

Dessa forma, deve-se evidenciar que a implementação de sistemas de logística reversa deve atender as seguintes medidas para a não geração de resíduos sólidos no ciclo de vida dos produtos:

Gerador de resíduos e entidade gestora

Outrossim, conforme a Lei 12.305, de 02-08-2010, devem ser objeto prioritário dos acordos setoriais para a implementação de sistemas de logística reversa de cada cadeia, os produtos e embalagens cujos resíduos sejam classificados, quanto à origem, como resíduos domiciliares ou os resíduos a eles equiparados pelo Poder Público local e, quanto à periculosidade, os classificados como resíduos perigosos.

Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.305, estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, passam a incluir os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente a dos resíduos sujeitos à logística reversa.

A entidade gestora tem a obrigação de administrar a implementação para atingirem as metas estabelecidas, que devem ter uma destinação final ambientalmente adequada. Tais metas dispõem de prazos distintos para sua implementação, dessa forma podem ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais;

Ademais, quando as entidades gestoras agirem em nome dos signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso, estabelecerão a distribuição dos pontos de recebimento dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa, bem como informarão a população e ao Poder Público sobre sua localização.

Não signatários

Perante o exposto os não signatários, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens objeto de logística reversa, instituída por acordo setorial firmado com a União, são obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes dos respectivos acordos.

Nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e do Decreto nº 7.404, de 2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão, firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio. Já  a celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual e municipal não alteram as obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores. Estas deverão ser compatíveis com as normas dos acordos setoriais ou termos de compromisso firmados com a União, conforme a Lei nº 12.305, de 2010,

Nesse sentido, conforme o art. 23, incisos VIII e IX, do Decreto nº 7.404, de 2010, os sistemas de logística reversa devem estabelecer metas progressivas e cronogramas que contenham a previsão de evolução de sua implementação até o cumprimento da meta final estabelecida.

Assim, os sistemas de logística reversa devem adequar-se aos termos desta Deliberação.

Isabella Nunes Diniz
Colaboradora do setor de Legislação e Pesquisa.

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