Ambipar ESG

Novas regras para utilização de armas de fogo

O Presidente da República aprovou no dia 07 de maio de 2019 o Decreto nº 9.785, de 07-05-2019, queregulamenta a Lei nº 10.826, de 22-12-2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.

O Decreto determina que o Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.

Desta forma, todos os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional, os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições, os instrutores de armamento e de tiro e os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica devem estar devidamente cadastrados no SINARM.

As seguintes armas de fogo também devem ser cadastradas no SINARM

Os estabelecimentos que comercializam armas de fogo, munições e acessórios devem comunicar mensalmente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas efetuadas e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque, bem como devem manter à disposição da PF e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.

Já as empresas de segurança privada e de transporte de valores devem ser autorizadas pela Polícia Federal para aquisição de armas de fogo, e encaminhar trimestralmente à PF a relação nominal dos vigilantes que utilizam armas de fogo de sua propriedade.

Por fim, o Decreto nº 9.785, de 07-05-2019 determina aplicação de multas nas seguintes hipóteses:

Ficam Revogados

I os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.655, de 20 de novembro de 2000:

a) o art. 183;

b) o art. 190;

II o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004;

III o Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008;

IV o Decreto nº 8.935, de 19 de dezembro de 2016;

V o Decreto nº 8.938, de 21 de dezembro de 2016;

VI o art. 34 do Decreto nº 9.607, de 2018;

VII o Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Caroline Dias – Departamento Jurídico

Sair da versão mobile