O Presidente da República aprovou no dia 07 de maio de 2019 o Decreto nº 9.785, de 07-05-2019, queregulamenta a Lei nº 10.826, de 22-12-2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.
O Decreto determina que o Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.
Desta forma, todos os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional, os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições, os instrutores de armamento e de tiro e os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica devem estar devidamente cadastrados no SINARM.
As seguintes armas de fogo também devem ser cadastradas no SINARM
- Importadas, produzidas e comercializadas no País, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Agência Brasileira de Inteligência;
- Apreendidas, ainda que não constem dos cadastros do SINARM ou do Sigma, incluídas aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
- Institucionais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Força Nacional de Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional, polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, etc.);
- Dos integrantes (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Força Nacional de Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional, polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, etc.);
- Dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal;
- Adquiridas por qualquer cidadão que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 (que declarar a efetiva necessidade).
Os estabelecimentos que comercializam armas de fogo, munições e acessórios devem comunicar mensalmente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas efetuadas e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque, bem como devem manter à disposição da PF e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.
Já as empresas de segurança privada e de transporte de valores devem ser autorizadas pela Polícia Federal para aquisição de armas de fogo, e encaminhar trimestralmente à PF a relação nominal dos vigilantes que utilizam armas de fogo de sua propriedade.
Por fim, o Decreto nº 9.785, de 07-05-2019 determina aplicação de multas nas seguintes hipóteses:
- Empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança, e empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas. Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição, sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança, e empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir na conduta delitiva. Multa: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- Empresa que reincidir na conduta de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança, empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição, sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança, e empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir em determinadas condutas. Multa: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Ficam Revogados
I os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.655, de 20 de novembro de 2000:
a) o art. 183;
b) o art. 190;
II o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004;
III o Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008;
IV o Decreto nº 8.935, de 19 de dezembro de 2016;
V o Decreto nº 8.938, de 21 de dezembro de 2016;
VI o art. 34 do Decreto nº 9.607, de 2018;
VII o Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Caroline Dias – Departamento Jurídico