O Diário Oficial da União publicou hoje o Decreto Nº 9.406, de 12-06-2018, que regulamenta o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28-02-1967, Lei nº 6.567, de 24-09-1978 e Lei nº 7.805, de 18-07-1989) e parte da Lei nº 13.575, de 26-12-2017, que criou a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Entre as mudanças promovidas pela nova norma estão exigências ambientais mais rígidas, destacando-se a previsão expressa da responsabilidade da mineradora de recuperar áreas degradadas e a obrigação quanto à execução adequada de um plano de fechamento de mina, que poderá incluir, entre outros aspectos, os seguintes:
- a recuperação ambiental da área degradada;
- a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;
- a aptidão e o propósito para o uso futuro da área; e
- o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.
O direito de prioridade para pesquisa, previsto no Decreto-Lei nº 227, de 28-02-1967, foi mantido, possibilitando-se agora ao titular a continuidade desse tipo de trabalho após a apresentação de um relatório final.
Ainda dispõe o novo Decreto que ao interessado, cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM, é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.
O Decreto ressalta, ainda, que a Agência Nacional de Mineração (ANM) disciplinará em Resolução o aproveitamento do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração.
Por fim, o artigo 84 do presente Decreto informa que o mesmo passa a viger na data de instalação da ANM – Agência Nacional de Mineração, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26-12-2017, onde caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM, e seu regulamento deverá ser aprovado em decreto do Presidente da República, no qual será definida sua estrutura regimental.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Gabriela Cristina U. Viana
Setor Jurídico Verde Ghaia