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Novo Regulamento para o transporte de produtos perigosos

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou dia 04 de novembro, a Resolução ANTT nº 5.998/2022, que modifica a Resolução ANTT nº 5.947/21 atualizando o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. O texto entrará em vigor em 1º de junho de 2023.

A Resolução ANTT nº 5.947/21 possui fundamentação técnica as recomendações internacionais implementadas no Comitê de Peritos no Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, quais são compiladas no Orange Book (regulamento modelo da ONU), sendo revisado e atualizado bianualmente.

As alterações trazidas visam impedir a discrepância técnica em relação às normas internacionais vigentes, tendo como resultado, adaptar gradativamente o setor regulado internacional frente às mudanças e inovações tecnológicas periodicamente incorporadas na regulamentação internacional.

Dadas as mudanças trazidas, temos as principais que foram a atualização da relação de produtos perigosos, tendo a inclusão de novos produtos já contemplados na regulamentação internacional. Ainda, a exclusão da necessidade de apresentação do documento “Declaração do Expedidor” e a revisão geral das infrações aplicáveis. Contudo, a legislação ainda informa a inclusão de novas instruções para embalagens, também contempladas na regulamentação internacional.

A título exemplificativos, trazemos alguns pontos importantes informados na norma e seus artigos:

As condições de transportes foram informadas nos artigos 6° ao 23°, dos procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria, artigos 24° ao 27°, dos deveres, obrigações e responsabilidades do Fabricante, do Refabricante, do Recondicionador e do Importador, artigo 28°, do Expedidor, do Contratante e do Destinatário nos artigos 29° a 34° e do Transportador, artigo 35° e 36°. Ainda, a fiscalização é trazida pelos artigos 37°a 41 e infrações e penalidades os artigos 42° a 44°.

Insta salientar a aplicabilidade da legislação para o Transporte Rodoviário Internacional de Produtos Perigosos em território brasileiro, sendo observados as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil, conforme artigo 45°.


Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Mariana de Almeida Gonçalves | Consultora Jurídica

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