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Novo Regulamento sobre Agrotóxicos

NOVO REGULAMENTO SOBRE AGROTÓXICOS FOI PUBLICADO PELA ANVISA

Foram publicadas recentemente no Diário Oficial, a Resolução ANVISA Nº 294, de 29-07-2019, Resolução ANVISA Nº 296, de 29-07-2019 e Instrução Normativa ANVISA Nº 34, de 29-07-2019 que tratam sobre os critérios para avaliação e classificação toxicológica, priorização da análise e comparação da ação toxicológica de agrotóxicos, componentes, afins e preservativos de madeira, estabelecendo informações toxicológicas para rótulos e bulas de agrotóxicos, além da divulgação da lista de componentes não autorizados para uso em agrotóxicos e afins.

Visando facilitar a identificação dos riscos para a saúde humana, o novo regulamento estabelece que os rótulos apresentarão cores diferentes para as categorias e indicarão os danos em caso de contato com a pele, ou se for ingerido ou inalado. Serão classificados, a partir dos componentes presentes nos produtos, impurezas ou na comparação com produtos semelhantes. Conforme a categoria, haverá a indicação de possíveis danos em caso de contato com a boca (oral), pele (dérmico) e nariz (inalatória). Produtos “Extremamente Tóxicos” e “Altamente Tóxicos” – categorias 1 e 2, respectivamente – terão uma faixa de advertência vermelha. Produtos “Moderadamente Tóxicos” (categoria 3) terão uma faixa de advertência amarela. Já os produtos “Pouco Tóxico” e “Improvável de Causar Dano Agudo” – categorias 4 e 5 – terão uma faixa azul.

Para os agrotóxicos, afins e preservativos de madeira já registrados, a empresa deverá avaliar seu dossiê toxicológico, considerando o disposto no novo texto. A reclassificação toxicológica será realizada com base na avaliação das informações apresentadas por meio do Requerimento de Informação para fins de reclassificação toxicológica, publicado pela Anvisa, sendo de responsabilidade da empresa detentora do registro a verificação da aplicabilidade destas disposições e das adequações necessárias para a reclassificação dos agrotóxicos, afins e preservativos de madeira. Também é de sua responsabilidade todas as informações de rótulo e bula, devendo apresentá-las de forma clara e garantir que elas sejam adequadas e suficientes para fins de proteção à saúde.

As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação da ANVISA 294, para protocolizar o pleito de reclassificação toxicológica dos produtos registrados de que trata o seu art. 51.

Já quanto aos modelos de rótulo e bula de agrotóxicos, afins e preservativos de madeira já registrados, as empresas devem realizar a adequação à ANVISA 296 por meio de protocolo, sob código de assunto específico, e submeter eletronicamente à Anvisa toda a documentação pertinente, em até 12 (doze) meses após a vigência dessa Resolução, sendo autorizados sem prévia manifestação do órgão.

Por fim a Instrução Normativa ANVISA Nº 34, de 29-07-2019 divulga a lista de componentes não autorizados para uso em agrotóxicos e afins.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto das normas por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Site Futrue Legis

Gabriela Cristina U. Viana /

Setor Jurídico Verde Ghaia

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