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Novos Procedimentos para o Licenciamento Ambiental – Mato Grosso

Foi publicada recentemente a RESOLUÇÃO SEMAGRO nº 689, de 28-02-2020 que acrescenta e altera dispositivos à Resolução SEMADE n. 09, de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental no estado do Mato Grosso do Sul.

Licenciamento Ambiental no Estado do Mato Grosso do Sul

A Resolução trata da isenção ou obrigação do licenciamento ambiental nos casos de produção de energia fotovoltaica, que serão conduzidos na forma estabelecida no Anexo II da Resolução, ressalvados os casos em que haja necessidade de supressão de vegetação nativa que serão obrigatoriamente precedidos da obtenção da respectiva Autorização Ambiental com todo o seu rigor.

Os Sistemas isolados ou de GD participantes de Projetos de universalização do acesso à energia serão objeto de informativo de atividade admitindo-se a utilização de um informativo para cada grupo ou unidade geográfica do Projeto de Universalização desde que a empresa distribuidora responsável tenha firmado Termo de Cooperação Técnica com o IMASUL.

A Resolução altera alguns quesitos de ISENÇÕES no preâmbulo do Anexo II da Resolução SEMADE n. 09, de 13 de maio de 2015, que passa a vigorar acrescido da atividade 2.68.0 com a seguinte redação: 2.68.0 – Usina eólica ou solar com área ocupada de até 15 hectares ou produção de até 5 MW de energia desde que ocupe área antrópica, mediante informativo de atividade.

Ademais, a legislação dispõe sobre algumas atividades constantes do Anexo II da Resolução SEMADE n. 09, de 13-05- 2015 que passam a ser isentas de licenciamento ambiental.

Vale ressaltar, que estarão enquadrados nesta Resolução os empreendimentos que produzam etanol a partir de culturas amiláceas em circuito fechado, onde não ocorra qualquer tipo de lançamento de vinhaça ou seus derivados, resultando na obtenção de subprodutos tais como DDG, óleo comestível, CO² e ainda a cogeração de energia.

O licenciamento ambiental se dará de forma integrada onde serão apreciadas as atividades de produção de etanol e outros subprodutos, canteiro de obras, captação de água, cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio.

Ainda, a legislação trata sobre as alterações para o licenciamento da atividade “Usinas de açúcar e álcool” e das atividades industriais “da indústria do etanol a partir de culturas amiláceas”

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site  Future Legis.

Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia

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