Ambipar ESG

NR 34 – O trabalho na indústria naval sofre alterações

No dia 10 de outubro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria MT Nº 836, de 09-10-2018, através do qual o Ministério do Trabalho altera a NR Nº 34 que dispõe sobre as “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval”.

 

Alterações na NR 34 – Requisitos Mínimos e Medidas de proteção

A NR 34 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval. São consideradas atividades da indústria de construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

Dentre as mudanças promovidas, a Portaria altera itens como o 34.11.25.1, dispondo que o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

Acrescenta o item 34.11.25.1.1 autorizando o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os requisitos elencados na norma.

Por fim, ela insere os seguintes itens:

Ressalta-se ainda que a norma entrou em vigor no dia de sua publicação.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Lei por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: ou através do site Future Legis.

Yasmin Nápolis S. M. Xavier
Setor: Legislação e Pesquisa.

 

Sair da versão mobile