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Alteração na Norma Regulamentadora – NR12

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ALTERA A NORMA REGULAMENTADORA N.º 12 (NR-12) SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – TEM publicou no Diário Oficial da União do dia 19/12/2018 a Portaria MT Nº 1.083, de 18-12-2018, que altera a NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Dentre as modificações trazidas pela norma alteradora, tem-se a modificação no item 12.37, que pertence ao tema Dispositivos de partida, acionamento e parada. A alteração determinou os requisitos que o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deverá conter, agora cumulativamente, nos casos de a apreciação de riscos indicar pela necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança.

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Outra alteração ocorreu no item 1 do Anexo II, que dispõe sobre Conteúdo Programático da Capacitação da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12). O item substituiu a palavra “capacitação adequada” para “competência adequada” do operador para trabalho, sendo que o conteúdo mínimo descrito nas alíneas do referido item permaneceu inalterado.

O Anexo XII Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura também sofreu alterações com a Portaria, em seus itens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4. No item 2.4, a alteração dispõe agora que a utilização de cesta aérea isolada deve ocorrer para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V. Para o item 2.5, também referente ao tema CESTAS AÉREAS, a determinação de isolação própria e cuba isolante (liner) das caçambas passa a ser aplicável para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, e não mais apenas para tensões inferiores a 1.000V como era a redação anterior.

Para o tema CESTOS ACOPLADOS, as alterações recaíram sobre os itens 3.3 e 3.4. No primeiro, a nova disposição determina que deve ocorrer o isolamento sob a caçamba e o equipamento de guindar para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V. Neste último, a nova obrigação determina a isolação própria e cuba isolante (liner) das caçambas, nos casos de serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V.

Por fim, a alteradora ainda trouxe a definição para Chave de partida, inserida no Anexo IV Glossário.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Portaria por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Future Legis.

Bruna Marques da Costa
Departamento Jurídico

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