Foi publicado no Diário Oficial da União na sexta-feira, dia 04 de agosto, a Resolução ANTT Nº6.024/23 que estabelece novas normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui procedimentos para a habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional. Ainda, a Resolução tipifica as infrações e suas respectivas penalidades relacionadas ao sistema de pedágio nas rodovias do país.
A Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
O que é trazido na Resolução?
A Resolução Nº 6.024 visa aprimorar a regulação do Vale-Pedágio obrigatório, que é comercializado para utilização no transporte rodoviário de cargas por transportadores inscritos e ativos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC). Dentre as principais mudanças, está o estabelecimento de procedimentos para o repasse antecipado do Vale-Pedágio obrigatório pelas empresas fornecedoras aos transportadores contratados para o serviço de transporte de cargas. Esse repasse independe do valor do frete e deve ser realizado por meio de uma Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório (FVPO) habilitada pela ANTT.
O Vale-Pedágio obrigatório foi criado pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001(posteriormente Resolução ANTT nº 2.885 de 09/09/2008), com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
Com a exigência legal, o valor do pedágio não pode ser embutido ao valor do frete contratado, e deixa de ser pago pelo caminhoneiro.
A nova resolução, que entra em vigor no próximo dia 1º de setembro, detalha todas as obrigações dos embarcadores, transportadores, e concessionárias de rodovias, além das penalidades para o não cumprimento das regras.
Quais são as principais obrigações?
Contratante:
- Antecipar o Vale-Pedágio Obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma FVPO (Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório) habilitada pela ANTT.
- Registrar o DT-e (Documento Eletrônico de Transporte)
Concessionária de Rodovia:
- Disponibilizar a ANTT os registros de passagens dos veículos que utilizaram o Vale-Pedágio Obrigatório na forma e na periodicidade estabelecida
- Ser integrante do processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio Obrigatório
- Informar aos usuários das rodovias, em seus sítios eletrônicos na internet, os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceito nos trechos sob sua administração
- Comunicar qualquer irregularidade que venha a ocorrer sobre o uso do Vale-Pedágio obrigatório à ANTT
- Disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobrados nos trechos sob sua administração
- Informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio nos trechos sob sua administração
- Disponibilizar à ANTT, quando solicitado, os dados comerciais e contratuais estabelecidos no FVPO
- Atualizar as informações recebidas das FVPO referente à liberação de passagem no sistema de arrecadação eletrônica de pedágio em até 30 minutos.
- Aceitar todos os modelos de sistemas operacionais aprovados pela ANTT das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas em âmbito federal, estadual e municipal.
Se faz importante as adequações dentro do prazo para que não surja sanções.
Considerações Finais
Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!
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Juliana Amora | Assessoria Jurídica