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Obrigações do empregador em caso de Aposentadoria Especial

As obrigações do empregador em relação a aposentadoria especial no regime geral da Previdência Social no âmbito da EFD REINF

Por Carlos Eduardo de Morais[1]

É cediço que o trabalhador tem direito a um meio ambiente do trabalho equilibrado, saudável e seguro. Esse direito está garantido constitucionalmente[2]. O legislador constitucional estabelece no inciso XXII do art. 7° (Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que, aos trabalhadores deve ser assegurado a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

De modo óbvio, este mesmo legislador distingue este risco como sendo inerente ao trabalho, mas impõe a obrigatoriedade para a mitigação dos mesmos. No rol destes direitos, o legislador impôs ao empregador, a obrigação de contratar seguro contra acidentes, que foi instituído pelo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24-07-1991:

“Art. 22. […] II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98); (a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; (b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; (c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” (BRASIL, 1991)

Este seguro não isenta o empregador da indenização em caso de dolo ou culpa[3]. Considerando ainda, que se trata de um direito social pelas Convenções 155 e 161 da OIT, ratificadas pelo Brasil, que versam a respeito de medidas de segurança e saúde no trabalho e dos serviços de saúde dos trabalhadores e determinam que estes dispositivos alcancem todos os setores da atividade econômica.

Nos casos em que seja necessário a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o § 1º do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que serão excecionalmente utilizados critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.

O Decreto nº 3.048, de 06-05-1999 que trata do Regulamento da Previdência Social, estabelece que a aposentadoria especial é uma forma de contribuição dada ao segurado que estiver trabalhado em locais de trabalho nocivos à sua saúde ou a integridade física em período legalmente especificado.

O Decreto nº 8.123, de 16-10-2013 trouxe importante mudança no Regulamento da Previdência Social, alterando, dentre outros, o art. 64, trazendo a seguinte redação:

Art. 64. (…) § 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (I) – do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e (II) – da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. § 2o Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. ” (NR) (Grifo meu) (BRASIL, 2013).

Concessão da Aposentadoria Especial

A concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador de forma constante e não eventual. Considera-se tempo de trabalho permanente o exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja intrínseco à produção do bem ou da prestação do serviço.

Neste sentido, a Lei nº 9.032, de 28-04-1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, trazendo disposições sobre os requisitos do direito à aposentadoria especial:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (…)§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Grifo meu) (BRASIL, 1995).

O período mínimo fixado para concessão de aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), de exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, está baseado no Anexo IV – CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS, do Decreto nº 3.048/1999.

Comprovação da exposição aos agentes nocivos

Conforme disposto no §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos depende de um relatório dado pela empresa ou seu preposto, tendo como base Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). (Grifo meu) (BRASIL, 1991)

Do LTCAT são extraídas as informações necessárias para se fazer o Perfil Psicográfico Previdenciário – PPP, formulário exigido pelo INSS e pelos Regimes Próprios para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial.

Discussões sobre Aposentadoria Especial

As preocupações com as questões atinentes à aposentadoria especial, tem sido o cerne das discussões em torno da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 -03-2017. Trata-se de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, ambos previstos para vigerem a partir de janeiro de 2018.

A partir da EFD Reinf, tanto prestador, quanto o tomador deverão apresentar as informações sobre serviços prestados em locais insalubres, exposição a agentes nocivos, que garanta o direito a uma aposentadoria especial, devidamente identificado na Tabela 2 – Grau de Exposição a Agentes Nocivos da EFD Reinf.

O art. 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13-11-2009 estabelece o acréscimo na retenção de 11%, de 4%, 3% e 2%. Nesta situação a empresa cujos empregados, estejam expostos a agentes nocivos nas dependências do tomador de serviços ou em local por este indicado, terá uma retenção 15, 14, ou 13% sobre a nota fiscal, e não os 11% como é comumente recolhido. Este acrescimento se presta ao custeio da aposentadoria especial:

Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. (Grifo meu) (BRASIL, 2009)

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

É importante salientar que, conforme art. 147 desta Instrução Normativa imputou a empresa contratada, a obrigação de elaborar o PPP:

Art. 147. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A contratada deve elaborar o PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. (BRASIL, 2009)

Convém ressaltar, de igual forma, que somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que se baseia no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é o documento válido para avaliar o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, em alguns casos, ainda que seja eliminado a insalubridade pelo EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado[4].

Faz-se importante ressaltar que os empregadores atentem para todas as obrigações legais que surgiram com a Efd Reinf, que vigerão (passarão a viger) a partir do primeiro mês do próximo ano, ajustando as rotinas dos tomadores e prestadores de serviço.

A integração dos sistemas, vale pontuar que a EFD-Reinf tem informações que são exigíveis na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

Ainda, as informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, que hoje são apresentadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, passarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

Conjuntamente com o e-Social[5], a EFD Reinf é a convergência de diversas obrigações acessórias impostas aos contribuintes empregadores, a exemplo da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituídas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS.

Levando em consideração a mudança na rotina das empresas, recomenda-se realizar todas as adaptações necessárias para o cumprimento das obrigações fiscais. Principalmente àquelas relacionadas as informações referentes a aposentadoria especial, tendo em vista sua unificação na sistemática de escrituração fiscal, que passarão a viger por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e Social.


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[1] Carlos é graduando em Direito e Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.

[2] O meio ambiente do trabalho é definido por Celso Antonio Pacheco Fiorillo, como “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p.21). Essa afirmativa baseia-se na análise dos arts. 225, caput e 200; VIII da Constituição do Brasil de 1988.

[3] A obrigação de indenizar advém do artigo 7º, XXVIII, em que há a responsabilidade civil do empregador, quando agir com culpa ou dolo, o art. 186 do Código Civil implica em ato ilícito, aquele praticado com infração ao dever legal de não lesar, que pressupõe culpa em sentido estrito, que abarca o dolo. Ou seja, integral noção do mal e estrita finalidade de cometê-lo, e culpa stricto sensu, que pressupõe imprudência, negligência e imperícia; infração a uma obrigação que o agente tinha a indispensabilidade de ter ciência e o dever de observar, considerando uma razoabilidade da conduta mediana.

[4] TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Súmula nº 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. AC 2000.38.00.032729-1/MG; AMS 2001.38.00.069-3/MG; AC 1999.03.99076863-0/SP; Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais); PU n. 2002.50.50.001890-3/ES – Turma de Uniformização (julgamento de 30 de setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003).

[5] Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11-12-2014, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8373.htm>. Acesso em 08/2017.

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