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Cabo de Santo Agostinho institui a obrigatoriedade do uso da máscara

Coronavírus: município do Cabo de Santo Agostinho institui a obrigatoriedade do uso da máscara.

Devido ao cenário da Pandemia decorrente do COVID-19, e levando em consideração as orientações e recomendações quanto às medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública, o Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho- Pernambuco, publicou o DECRETO Nº 1.890, DE 27-04-2020, que ‎dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras para toda população

Dessa forma, ficam obrigados desde o dia 27-04-2020 a utilizar máscaras de proteção, em estabelecimentos comerciais e industriais, ou espaço em que seja explorado a atividade econômica, bem como nos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus.

Recomenda-se a toda população que também utilize máscaras nos logradouros públicos (ruas, avenidas, parques, praças, jardins, etc.), como forma de contribuir para evitar a disseminação do coronavírus.

Os profissionais de saúde e de segurança pública que estão a frente ao combate da pandemia COVID-19, deverão utilizar as máscaras descartáveis de uso hospitalar, em conformidade com as Normas Regulamentadoras.

Destaca-se que a averiguação e fiscalização quanto ao cumprimento desta obrigatoriedade fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal.

Os estabelecimentos comercias, industriais e espaço em que seja explorado a atividade econômica que não cumprirem as determinações contidas neste decreto e permitirem o acesso de cidadãos sem o uso de máscara, estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, suspensão do alvará de funcionamento e outras sanções previstas em lei. E em caso de reincidência, estarão sujeitos a cassação dos alvarás de funcionamento.

Ademais, é permitida a utilização de máscaras artesanais, desde que sejam certificadas segundo orientações constantes na Nota Informativa nº3/2020/CGGAP/DEFS/SAPS/MS, do Ministério da Saúde. Assim, fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, para o fornecimento dos insumos necessários a fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual- EPI’s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Isabella Nunes Diniz |Setor Jurídico Verde Ghaia

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