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Operação e manutenção de máquinas na Carteira de Trabalho

A obrigação de anotação na CTPS para profissionais que operam ou realizam manutenção em máquinas

A NR 12, no item 12.145, fala que a função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Em análise literal do referido item, aduz-se que qualquer trabalhador que opere ou intervenha em máquinas deve ter a referida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Todavia, os gestores têm muita dúvida quanto a obrigatoriedade dos trabalhadores que operam ou realizam manutenção em máquinas de forma eventual.

A expressão “função”, a princípio, aduz ao cargo ou função contratual do empregado, e estabelece a obrigação de capacitação do mesmo para o exercício desta função. Mas, e se o operador realiza atividade de operação ou manutenção de máquinas, tendo o mesmo, função contratual distinta desta e de forma eventual?

Para analisar esta questão, deve-se considerar a NR 12 de forma ampla e integrativa aos demais dispositivos que tratam de Saúde e Segurança do Trabalhador. Neste sentido, a referida norma estabelece, em caráter prevencionista as exigências para assegurar a integridade física do empregado.

Desta forma, convém ressaltar o que estabelece os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991:

Neste sentido, é dever da empresa capacitar e anotar nos registros do empregado que opera ou realizava intervenções em máquinas, ainda que tais atribuições não sejam de sua função, e ocorram eventualmente. Isto porque, o objetivo da NR 12 é a prevenção de acidentes relacionados a atividades contempladas na norma. Além do mais, os riscos da utilização das máquinas é o mesmo para quem não a opera habitualmente.

NR 12

A NR12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, bem como os requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Confira artigo completo sobre o tema no site VG Risco Legal escrito pelo consultor jurídico Carlos Eduardo de Morais. O artigo traz evidências de acordo com a jurisprudência do TRT.

 

 

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