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Outorga de autorização de instalações portuárias e gestão de contratos

Foi publicado recentemente a Portaria MINFRA Nº 1.064, de 12-05-2020, no qual estabelece as normas para a autorização de exploração de instalações portuárias e para a alteração de contratos de adesão.

* São modalidades de instalações portuárias que podem ser exploradas mediante autorização:

I – Terminal de uso privado – TUP;

II – Estação de transbordo de carga – ETC;

III – Instalação portuária pública de pequeno porte – IP4; e

IV – Instalação portuária de turismo – IPTur.

* O interessado em obter autorização para exploração de instalação portuária deverá requerer à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a emissão de declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário;

* O requerimento de emissão de declaração de adequação deverá conter ou estar acompanhado das seguintes informações e documentos:

I – Planta de situação do empreendimento, destacando a poligonal georreferenciada da área a ser ocupada, tanto em terra como em água;

II – Planta de localização georreferenciada do empreendimento em escala compatível, destacando a área em terra, berços, canal de acesso, bacia de evolução e área de fundeio;

III – Memorial descritivo do empreendimento, destacando tipo e perfil de carga a ser movimentada no terminal, bem como sua projeção de capacidade estática e de movimentação;

IV – Estimativa global de investimento.

* Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao interessado para que regularize o pedido;

* Após a emissão da declaração de adequação, o interessado em obter autorização para exploração de instalação portuária deverá apresentar requerimento à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq.

* A autorização para a exploração de instalação portuária privada será formalizada por meio de contrato de adesão, a ser celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e o interessado, com a interveniência da Antaq;

* As cláusulas dos contratos de adesão poderão ser modificadas mediante termo aditivo a ser celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e o autorizatário, com a interveniência da Antaq.

* Os contratos de adesão poderão ser alterados para fins de:

I – Prorrogação do prazo para início da operação;

II – Ampliação de área da instalação portuária;

III – Alteração ou acréscimo de perfil de carga que a instalação portuária esteja autorizada a operar;

IV – Prorrogação de vigência;

V – Aumento de capacidade sem ampliação de área.

Ademais, caso tenha interesse na prorrogação do prazo da autorização para exploração de instalação portuária, o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários com antecedência mínima de um ano.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através dFuture Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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