Foi publicado recentemente a Portaria MINFRA Nº 1.064, de 12-05-2020, no qual estabelece as normas para a autorização de exploração de instalações portuárias e para a alteração de contratos de adesão.
* São modalidades de instalações portuárias que podem ser exploradas mediante autorização:
I – Terminal de uso privado – TUP;
II – Estação de transbordo de carga – ETC;
III – Instalação portuária pública de pequeno porte – IP4; e
IV – Instalação portuária de turismo – IPTur.
* O interessado em obter autorização para exploração de instalação portuária deverá requerer à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a emissão de declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário;
* O requerimento de emissão de declaração de adequação deverá conter ou estar acompanhado das seguintes informações e documentos:
I – Planta de situação do empreendimento, destacando a poligonal georreferenciada da área a ser ocupada, tanto em terra como em água;
II – Planta de localização georreferenciada do empreendimento em escala compatível, destacando a área em terra, berços, canal de acesso, bacia de evolução e área de fundeio;
III – Memorial descritivo do empreendimento, destacando tipo e perfil de carga a ser movimentada no terminal, bem como sua projeção de capacidade estática e de movimentação;
IV – Estimativa global de investimento.
* Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao interessado para que regularize o pedido;
* Após a emissão da declaração de adequação, o interessado em obter autorização para exploração de instalação portuária deverá apresentar requerimento à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq.
* A autorização para a exploração de instalação portuária privada será formalizada por meio de contrato de adesão, a ser celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e o interessado, com a interveniência da Antaq;
* As cláusulas dos contratos de adesão poderão ser modificadas mediante termo aditivo a ser celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e o autorizatário, com a interveniência da Antaq.
* Os contratos de adesão poderão ser alterados para fins de:
I – Prorrogação do prazo para início da operação;
II – Ampliação de área da instalação portuária;
III – Alteração ou acréscimo de perfil de carga que a instalação portuária esteja autorizada a operar;
IV – Prorrogação de vigência;
V – Aumento de capacidade sem ampliação de área.
Ademais, caso tenha interesse na prorrogação do prazo da autorização para exploração de instalação portuária, o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários com antecedência mínima de um ano.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico