Coronavírus: suspensão de atividades no município de São José do Rio Preto.
O Prefeito do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Edinho Araújo, no uso de suas atribuições legais, reconheceu por meio do DECRETO Nº 18.571, DE 24-03-2020, estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no município, e estabeleceu algumas medidas para o enfrentamento da pandemia.
Desta forma, dispõe sobre as medidas adicionais necessárias:
“I – Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II – Estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.”
O recente decreto também determina a dispensa da licitação para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da situação de calamidade pública. E determina a suspensão de certos eventos e atividades, como:
- Estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, inclusive o comércio ambulante, academias, clínicas de estética, salões de beleza, barbearias, clubes, associações recreativas e similares, e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público.
E excluindo desta suspensão:
- Os hospitais e serviços de saúde, compreendidos nesses, entre outros, os serviços de atendimento ao paciente, laboratórios, clínicas e consultórios; os serviços odontológicos relacionados ao atendimento de urgência e emergência; farmácias e drogarias; estabelecimentos comerciais com predominância de produtos alimentícios, restritos a Hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, laticínios, açougues, peixarias, lojas de conveniência e hortifrutigranjeiros, ficando vedado aos clientes o consumo de alimentos nestes locais; distribuidoras e revendedoras de gás e postos de combustíveis; serviços veterinários para o atendimento de situações críticas ou emergenciais; coleta de lixo; serviços de tratamento e abastecimento água e esgoto, e energia elétrica; serviços de manutenção e guincho de veículos; as atividades cuja natureza não exija atendimento ao público, como os serviços administrativos internos, em sistema de trabalho home office, como serviços contábeis, telecomunicação, imprensa e call center; os velórios, sendo apenas por 4 horas e no máximo 10 pessoas por sala, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência, ficando fechado das 22 às 7 horas; bancos e lotéricas; empresas de segurança, pública e privada; empresas de limpeza dos locais em funcionamento; indústrias e construção civil; e outros, a critério da autoridade sanitária máxima do Município (Secretário de Saúde).
Ademais, fica determinado aos estabelecimentos e serviços que permanecerão em funcionamento no Município, respeitar e manter as diligencias estabelecidas neste ato normativo, como o distanciamento mínimo nos locais de consumo de alimentos e de circulação de pessoas e os devidos cuidados higiênicos; sendo aplicado, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento previstas no Código Municipal de Saúde – Lei Complementar n. 06/91 e demais legislações correlatadas, em caso de descumprimento.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Evylin Ivyen Félix Silva |Setor Jurídico Verde Ghaia