Recentemente foi publicada a Lei nº 14.755/2023, que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB). Esta prevê conteúdos a serem seguidos pelo Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) e estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor possuidor de estruturas de barragens.
Conforme o texto, considera-se população atingida por barragem aquela que sofrer pelo menos uma de dez situações apresentadas, entre as quais: perda da propriedade ou posse de imóvel; desvalorização desses lotes; perda da capacidade produtiva das terras; interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento ou perda de fontes de renda e trabalho.
A Lei é aplicável àquelas barragens que se enquadram na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), sendo, nesse caso, as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos; à disposição final ou temporária de rejeitos (inclusive de mineração) ou à acumulação de resíduos industriais. Essas barragens necessitam ter, ao menos, uma das seguintes características:
- Altura do maciço maior ou igual a 15 metros;
- Capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³;
- Reservatório com resíduos perigosos, conforme as normas técnicas aplicáveis;
- Esteja classificada na categoria de dano potencial associado médio ou alto, ou seja, caracterizada como barragem de risco alto, a critério do órgão fiscalizador.
Lembrando que as disposições possuem aplicação no âmbito do licenciamento ambiental, das barragens sinalizadas acima, ou em emergências que decorra de vazamento ou rompimento de tal estrutura.
Em suma, sempre que a barragem se enquadrar nesta Lei, deverá ser criado um PDPAB, às custas do empreendedor que possui a barragem. Esse programa deverá ser submetido à aprovação do Comitê Local da Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), que tem por objetivo prever e assegurar os direitos estabelecidos pela política. Entre estes, estão os seguintes:
- Reparação por meio de indenização;
- Reassentamento coletivo da comunidade;
- Assessoria técnica independente paga pelo empreendedor para auxiliar os moradores;
- Auxílio emergencial nos casos de acidentes ou desastres para assegurar a manutenção dos níveis de vida até a recuperação das famílias;
- Reparação por danos morais individuais e coletivos;
- Moradias equivalentes às que existiam no local atingido;
- Espaços e equipamentos de uso comum;
- Terras economicamente úteis para reassentamentos rurais.
Ademais, terão também os empreendedores responsabilidades sobre impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos municípios que receberem as pessoas atingidas por eventual vazamento ou rompimento da barragem.
Por fim, a PNAB terá um órgão colegiado a nível nacional, com natureza consultiva e deliberativa para acompanhar, fiscalizar e avaliar a formulação e implementação, com representantes do poder público, empreendedores possuidores de barragens e de movimentos sociais de atingidos por barragens.
Considerações Finais
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Gabriela Viana | Analista de ESG