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Qual a relevância da Política Nacional de Segurança de Barragens?

Diante de uma nova tragédia causada pelo rompimento de barragem de rejeitos em Minas Gerais, dessa vez em Brumadinho, volta-se à discussão sobre a legislação brasileira que dispõe sobre segurança de barragens.

O Presidente da OAB Claudio Lamachia defendeu mudanças na legislação sobre barragens de rejeitos de minérios. Por meio de nota, a OAB afirmou que “a relação entre o meio ambiente e a mineração, atividade essencial para a economia brasileira, demanda rigor na aplicação das normas do Direito Ambiental para que seja possível aumentar a previsibilidade de incidentes e atuar de forma preventiva contra os efeitos negativos da exploração mineral”.

A exploração dos recursos minerais sempre esteve muito presente no nosso dia-a-dia. Isso se dá pelo fato de que o Brasil é um dos maiores países produtores de minérios do mundo. Segundo informações do IBGE, a mineração representa cerca de 4,5% do PIB nacional, e gera milhares de empregos, direta e indiretamente.

Como a demanda por minerais é crescente, é inevitável o crescimento dos volumes de rejeitos armazenados nas barragens, aumentando também os riscos que essas estruturas representam.

Mas afinal, o que dispõe a legislação brasileira sobre segurança de barragens? Quais as obrigações os empreendimentos minerários devem observar?

A Lei Nº 12.334, de 20-09-2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), tem como objetivo garantir que as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer uso, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, com ao menos uma das características descritas abaixo, observem padrões de segurança de maneira a minimizar a possibilidade de acidentes e respectivas consequências.

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;

IV – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6º.

Fica sob responsabilidade do empreendedor a segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la. Uma das ações é a elaboração do Plano de Segurança de Barragens contendo as seguintes informações:

I – identificação do empreendedor;

II – dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;

III – estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

IV – manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

V – regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

VI – indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

VII – Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;

VIII – relatórios das inspeções de segurança;

IX – revisões periódicas de segurança.

Vale destacar que, embora seja de responsabilidade da empresa a segurança da barragem e as ações para mantê-la em perfeito estado, compete ao Estado, através de seus órgãos fiscalizadores e fiscalizá-las para a sua boa condição.

Compete também, aos órgãos fiscalizadores, estabelecer a periodicidade de atualização do Plano de Segurança de Barragem, a qualificação de equipe responsável, o conteúdo mínimo e nível de detalhamento de acordo com a categoria de risco e potencial de dano.

O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração do Plano de Ação de Emergência (PAE) em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.

O PAE, Planos de Ação de Emergência, é o documento no qual se estabelecem ações a serem executadas pela empresa, os agentes a serem notificados no caso de incidentes, devendo este documento contemplar, ainda, pelo menos:

1. Possíveis situações de emergências;

2. Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento e possíveis rupturas;

3. Procedimentos preventivos e corretivos para os casos de emergência, com indicação de responsável, estratégia de divulgação e alerta as comunidades potencialmente afetadas.

Esse documento dever estar disponível para população na empresa e nas prefeituras envolvidas, além de ser encaminhado às autoridades competentes e organismos de defesa civil.

Sendo assim, diante dessa nova tragédia ocorrida, como ainda não é possível saber ao certo o que desencadeou o rompimento da barragem em Brumadinho, se por falha de monitoramento, caso fortuito, força maior, e tendo dentre os princípios da Política Nacional de Segurança de Barragem a redução da possibilidade de acidentes e suas consequências, é possível perceber o quanto é importante o atendimento da legislação e a adoção de medidas de controle e monitoramento bem definidas, bem como de a elaboração planos de ações de emergências fáceis e práticos de serem aplicados.

Marco Túlio Furlan / Consultor Jurídico – Verde Ghaia

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