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Portaria altera NR 13

A Portaria Nº 1.084, DE 28-09-2017 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 29-09-2017, seção I, página 94, alterando em seu anexo a redação da NR 13, que trata sobre caldeiras, vasos de pressão e tubulações.

A norma ainda ressalta que os estabelecimentos que dispõem do Serviço Próprio de Inspeção (SPIE) e que optarem pela utilização da metodologia de Inspeção Não Intrusiva – INI, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto – OCP de SPIE e pela representação sindical na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-13, ou ainda por um representante por ela indicado, que irão avaliar o processo para deliberação na Comissão de Certificação de SPIE – COMCER.

Esta inspeção piloto deve ocorrer após a inspeção visual interna, observando o prazo máximo de dois anos para validação da efetividade de tal metodologia. Caso o estabelecimento tenha a inspeção piloto aprovada pela COMCER, poderá aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva.

A obrigatoriedade voltada ao atendimento específico dos itens 13.3.7 e 13.5.1.7.2 da NR 13 terá validade a partir da entrada em vigor desta Portaria, que ocorrerá após 90 dias de sua publicação.

Para maiores informações, acesse a íntegra do texto desta Portaria disponível no site:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/09/2017&jornal=1&pagina=94&totalArquivos=216

O que é a NR 13

Segundo o item 13.1.1 da NR, esta norma estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. Já o item 13.2.1, ressalta que o empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.

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Ana Gabrielle Silva e Souza
Setor Jurídico

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