No dia 14 de abril de 2022, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, publicou a Portaria nº 1, de 12 de abril de 2022, que estabelece alterações na forma como o órgão fixará as condicionantes ambientais nos processos de licenciamento.
A referida Portaria, aprova a Orientação Jurídica Normativa (OJN) disposta no Anexo I, sobre parâmetros jurídicos para a fixação de condicionantes ambientais pelo ICMBio.
No artigo de hoje, abordaremos a respeito dessas alterações e sobre o que está previsto na Portaria. Acompanhe conosco e saiba mais!
O que está previsto na Portaria nº 1, de abril de 2022?
Um dos maiores problemas no licenciamento ambiental brasileiro e nos requerimentos dos demais atos administrativos ambientais, tem sido a excessiva subjetividade na fixação de condicionantes, o que permite exigências desproporcionais e tratamentos diferenciados para situações semelhantes. Com o objetivo de enfrentar essa questão, a Procuradoria Federal Especializada, juntamente do ICMBio publicou a OJN nº 33/2022, que está disposta no Anexo I da Portaria nº 1, de 12 de abril de 2022.
Condicionantes são compromissos assumidos por um empreendedor no momento do licenciamento de uma atividade poluidora, a fim de reduzir e compensar os impactos ambientais do objeto do licenciamento. Assim, é válido mencionar a respeito das condicionantes que, conforme a OJN, não devem ser exigidas condicionantes ambientais mitigatórias ou compensatórias abusivas, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica a cargo do ICMBio, entendidas como aquelas que:
- Requeiram medidas que já eram planejadas para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução das referidas medidas;
- Utilizem-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam, independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
- Requeiram a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
- Mostrem-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizadas como meio de coação ou intimidação.
Além disso, a OJN dispõe que as condicionantes ambientais deverão apresentar redação e motivação adequadas, de maneira clara e congruente, e marco temporal de cumprimento ou avaliação periódica. Ainda, em termos objetivos, para fins de utilização do princípio da proporcionalidade, como técnica de fundamentação da fixação de condicionantes ambientais, sugere-se que o administrador siga o seguinte itinerário lógico:
- Questionamento de adequação: “A condicionante ambiental imposta é apta para atingir o objetivo buscado?”
- Questionamento de necessidade ou exigibilidade: “Há outros meios alternativos igualmente eficazes e menos gravosos para atingir o mesmo objetivo buscado com a condicionante ambiental imposta?”
- Questionamento de proporcionalidade em sentido estrito: “Em uma análise de custo-benefício, os benefícios resultantes da condicionante ambiental imposta em relação às suas consequências práticas, superam os prejuízos e inconvenientes dela esperados ao empreendimento, inclusive sob a ótica do interesse público envolvidos no projeto?”
Ademais, antes de fixar condicionantes ambientais, o ICMBio pode articular-se com a agência reguladora responsável pelo setor regulado em que o empreendimento submetido ao controle ambiental estiver inserido, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização, o que pode ocorrer mediante a celebração de convênios ou acordos de cooperação para colaboração mútua.
Por fim, insta salientar que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, antes de fixar condicionantes ambientais, pode promover diálogo com o responsável pelo empreendimento submetido ao controle ambiental, diretamente ou por intermédio do órgão licenciador, para sanar eventuais dúvidas que contribuam para a adequação e a necessidade da condicionante.
Considerações finais
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Juliana Amora | Assessoria Jurídica
Fontes:
www.in.gov.br
www.conjur.com.br
www.fariabraga.com.br