Publicada a Portaria GM / MS Nº 888, de 04-05-2021, que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
O anexo da norma é aplicável para água destinada ao consumo humano seja ela proveniente de sistema de abastecimento de água, solução alternativa de abastecimento de água, coletiva e individual e carro-pipa.
A norma determina que os responsáveis pelo Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano – SAA ou pela Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano – SAC devem elaborar e encaminhar anualmente, a autoridade municipal de saúde pública o Plano de Amostragem de cada SAA e SAC para avaliação.
Compete também aos responsáveis pelo SAA ou SAC:
– Registrar no Sisagua (Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano) os dados de cadastro das formas de abastecimento e de controle da qualidade da água, quando acordado com a Secretaria de Saúde;
– Assegurar pontos de amostragem:
– Na saída de cada filtro ou após a mistura da água filtrada, caso seja comprovado o impedimento da realização do monitoramento individual de cada unidade filtrante;
– Na saída do tratamento;
– No(s) reservatório(s);
– Na rede de distribuição; e
– Nos pontos de captação.
Já para os responsáveis pela distribuição de água potável através de carro-pipa a norma acrescentou as seguintes competências:
– Solicitar à autoridade de saúde pública autorização para transporte de água para consumo humano e cadastramento do carro-pipa;
– Abastecer o carro-pipa exclusivamente com água potável, proveniente de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água;
– Portar a autorização para transporte e fornecimento de água para consumo humano emitida pela autoridade de saúde pública.
Referente a responsabilidade pelo SAA ou SAC a norma traz de forma clara que os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com técnico habilitado responsável pela operação, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Quanto ao Planos de Amostragem ficam os responsáveis pelo SAA e SAC a analisar pelo menos uma amostra semestral da água em cada ponto de captação:
- SAA ou SAC – supridos por manancial superficial devem realizar análise dos parâmetros:
- Demanda Química de Oxigênio – DQO;
- Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO;
- Oxigênio Dissolvido – OD;
- Turbidez;
- Cor Verdadeira;
- Ph;
- Fósforo Total;
- Nitrogênio Amoniacal Total; e
- Parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos, exigidos no Anexo.
- SAA ou SAC – supridos por manancial subterrâneo devem realizar análise dos parâmetros:
- Turbidez;
- Cor Verdadeira;
- pH;
- Fósforo Total;
- Nitrogênio Amoniacal Total;
- condutividade elétrica; e
- dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos, exigidos neste Anexo.
Foram incluídos alguns parâmetros nas tabelas de padrão de potabilidade, por exemplo, incluído os parâmetros de Dioxano e Epicloridrina na tabela de padrão de potabilidade para substâncias orgânicas, inclusão de Ametrina, Clorotalonil, Clorotalonil, Difenoconazol, dentre outros na tabela de padrão de potabilidade para agrotóxicos e metabólicos. Já na tabela de padrão de cianotoxinas foi incluído o parâmetro de Cilindrospermopsinas.
A norma alterou a periodicidade e o número de amostras de alguns parâmetros para controle da qualidade da água tanto para SAA, quanto para SAC.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/
Atenciosamente,
Departamento Jurídico.