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Prazo para Envio da Declaração de Movimentação de Resíduos

MTR Transporte de Resíduos FEAM Compliance gestão de riscos COPAM DMR

MTR Transporte de Resíduos FEAM Compliance gestão de riscos COPAM DMR

No artigo de hoje, abordaremos sobre o prazo para envio da Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) e sobre o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).

Acompanhe conosco e fique por dentro!

Saiba mais sobre o Prazo para envio do DMR

O prazo para envio da Declaração de Movimentação de Resíduos, vence no dia 28 de fevereiro de 2022, e deve ser observado pelos geradores e destinadores de resíduos sólidos e rejeitos em Minas Gerais, cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6 da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019.

Ademais, importante salientar que a DMR deve ser preenchida e enviada através do Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), e deve ser elaborada por todos os empreendimentos e atividades cadastrados no sistema SIGOR-MTR, instituído Resolução SIMA 27/2021, de acordo Portaria MMA 280/2020, mesmo se não tiveram geração ou movimentação no período.

O que é o MTR?

O MTR é um documento que contém a descrição da carga a ser transportada. Nele é possível encontrar dados sobre o responsável pela geração e tratamento dos resíduos, a empresa encarregada pelo transporte, contato das empresas de emergência que deverão ser comunicadas em caso de acidente e destinação final do resíduo.

Além disso, o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos é um sistema online que permite a rastreabilidade dos resíduos gerados ou destinados no estado de Minas Gerais, através da emissão do MTR. Ainda, no sistema também é emitido o Certificado de Destinação Final (CDF) pelos empreendimentos de destinação de resíduos.

Deste modo, a plataforma constitui importante instrumento de gestão e fiscalização, permitindo o monitoramento, pelos órgãos ambientais e de limpeza urbana, da geração, armazenamento temporário, transporte e a destinação final dos resíduos para os quais o MTR é obrigatório, no território mineiro.

Para mais, o Sistema MTR-MG, que será mantido e operado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM), foi instituído pela Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019, a qual estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais, além de definir os resíduos para os quais a Deliberação não se aplica.

Ressalta-se ainda que, a referida Deliberação Normativa, estabelece também os resíduos para os quais não se aplica a obrigatoriedade de emissão do MTR e do CDF através do sistema, mas que devem ser declarados semestralmente por seus destinadores por meio da Declaração de Movimentação de Resíduos.

Por fim, é válido destacar que, constituem usuários do Sistema MTR-MG, o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador de resíduos e rejeitos, definidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º da referida Deliberação Normativa, nas hipóteses a seguir:

Considerações Finais

Ficou alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou possui interesse em nos conhecer melhor? Entre em contato conosco!

Atuamos no mercado de Gestão Empresarial há mais de 20 anos! Nossos consultores estão preparados para melhor lhe atender.

Aproveite para conhecer também o nosso departamento de Compliance e Riscos ESG!

 

Juliana Amora | Assessoria Jurídica

Juliana Amora é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG. 

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