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Flexibilização nos prazos ANTT

Coronavírus: flexibilização de prazos ANTT.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres, publicou recentemente a RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.879, DE 26-03-2020, que dispõe sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, e dá outras providências.

Dessa forma, a Resolução prorrogou, em 120 (cento e vinte) dias, a validade das seguintes habilitações, certificados, autorizações, credenciamentos, cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março e junho de 2020:

Também fica prorrogado até 31 de julho de 2020, o prazo máximo para comunicação da ocorrência de acidente ferroviário grave a que se refere o artigo 5º, caput, da Resolução nº 1.431, de 26 de abril de 2006, para 24 (vinte e quatro) horas.

Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os prazos referentes:

Já com relação ao transporte rodoviário de passageiros, fica facultada às empresas a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do início da operação de novos mercados outorgados com fundamento na Resolução nº 4.770, de 2015, bem como de mercados decorrentes de autorização de implantação de seção ou linha, requerida com fundamento na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Ademais, quanto ao transporte rodoviário de cargas, ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes obrigações previstas na Resolução nº 4.799, de 2015:

O cadastro de novos transportadores no RNTRC, requerido no prazo de 90 (noventa) dias, deverá observar os seguintes requisitos e procedimentos:

Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação dos seguintes dispositivos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e a aplicação das Resoluções nº 5.848, de 26 de junho de 2019, e nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, especificamente quanto ao transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento).

Portanto, além destas disposições principais, deve-se observar o texto da norma, uma vez que a Resolução traz alterações para a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019 e revoga Resolução nº 5.876, de 20 de março de 2020.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia

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