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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural

Você sabe quem deve constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural –  CIPATR?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR é regulamentada pela NR nº 31, que se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, aquicultura e atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.   

O que prevê a NR 31?

Conforme prevê a NR 31, o empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.

Nos estabelecimentos com número de onze a dezenove empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional por ele contratado.

Membros da representação dos empregados na CIPATR

Os membros da representação dos empregados na CIPATR serão eleitos através do processo de votação, que deverá ser secreto. O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros.

A CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Além disso, é importante ressaltar que as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.

Principais atribuições dos membros da CIPATR

Entre as principais atribuições dos membros da CIPATR, podemos destacar:

Quanto ao mandato dos membros eleitos da CIPATR, terá duração de dois anos, permitida uma reeleição.

Mas qual é o período de estabilidade dos membros eleito para gestão da CIPATR?

Considerando a NR 31, os membros eleitos pelos empregados da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Ademais, a CF/88, ADCT, art. 10, determina que até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Portanto, a dispensa durante o mandato será apenas através de justa causa. Da mesma forma, os suplentes eleitos também gozam da mesma estabilidade de emprego, pois tal garantia é assegurada pela Súmula Vinculante N° 339/TST.

Já para os membros indicados, existe uma certa polêmica sobre a sua estabilidade, vez que a NR 31 e o art. 10 do ADCT mencionam o empregado eleito

CIPATR: comissão importante para a promoção da segurança ocupacional

Contudo, a Justiça do Trabalho vem decidindo de forma reiterada, ratificando o posicionamento no sentido de que o membro indicado pelo empregador não possui direito à estabilidade no emprego.

Destacamos que a CIPATR é uma comissão muito importante para a promoção da segurança ocupacional, que está totalmente ligado à melhores condições de trabalho, redução do número de acidentes, aumento da produtividade, redução de custos, garantia de conformidade legal e fortalecimento da marca.

Esperamos ter sanado as principais dúvidas sobre o tema e caso queiram esclarecer algum ponto, nós, consultores da Verde Ghaia, estamos à disposição.

 Karina Passos | Consultora Jurídica

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