Ambipar ESG

Principais alterações da Lei Anticorrupção Brasileira

Principais alterações da Lei Anticorrupção Brasileira

Principais alterações da Lei Anticorrupção Brasileira

O Decreto nº 11.129, de 11-07-2022, que regulamente a Lei Anticorrupção revogou o Decreto nº 8.420, de 18-03-2015, que anteriormente dispunha sobre a temática.

O atual Decreto vigente tem como objetivo dispor sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Hoje abordaremos as principais mudanças que o Decreto nº 11.129, de 11-07-2022 trouxe, visando ressaltar que essas mudanças se fizeram necessárias devido a importância da implementação de Programas de Compliance e essa alteração trouxe pontos ainda mais necessários para nos aproximar de um programa de integridade de gestão de conformidade de forma efetiva.

Além disso, a norma deixa claro que todo e qualquer Programa de Compliance deve ser capaz de prevenir, detectar e sanar qualquer situação envolvendo situações e os riscos referente a anticorrupção.

Agora vamos adentrar nas principais alterações do antigo Decreto nº 8.420/2015 para o atual Decreto nº 11.129/2022:

 

ANTIGO – Decreto nº 8.420/2015

ATUAL – Decreto nº 11.129/2022

Mencionava de maneira genérica a aplicabilidade de atos contra a administração pública, nacional e estrangeira. Agora o atual Decreto instituiu de forma abrangente os atos lesivos praticados por pessoas brasileiras contra administração pública estrangeira, ainda que seja no exterior, atos no território nacional que possam ter efeitos no exterior, caso seja praticado contra a administração pública.
Trazia apenas os Processos Administrativos de Responsabilização. Processos Administrativos de Responsabilização e Acordos.
Prazo para investigação preliminar conclusão de 60 dias, prorrogável por igual prazo. Prazo para investigação preliminar e 180 dias, sem limitação de prorrogação.
Menos detalhamentos sobre os programas de integridade, isso é, objetivos e parâmetros de avaliação. Inclui o fomento do programa de integridade de forma a possuir uma manutenção da cultura de integridade, com mais detalhamentos e importância para esse ponto.
Regulamentada por meio do Acordo de Cooperação Técnica entre CGU, AGU, TCU e MJSP. Elaboração de Ato Conjunto entre a CGU e a AGU, disciplinando a participação da AGU nas negociações e na celebração conjunta em acordos de leniência.
O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

– um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

– um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

– um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

– um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral – SG e de Liquidez Geral – LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

– cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 , em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

Do resultado da soma dos fatores do acime mencionados, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

– um por cento no caso de não consumação da infração;

-um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

– um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

– dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

– um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

Na ausência de todos os fatores previstos acima, ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

– um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

– R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 17 e art. 18 incidirão:

– sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

– sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

– nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Até 4% para concurso dos atos lesivos; até 3% para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; inclusão, na agravante de até 4% dos casos de interrupção na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios; 3% no caso de reincidência, (em menos de 5 anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior).

No caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, de 1% no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 3% no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 3%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 4% no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou 5%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

Excluindo-se o cálculo anterior que previa valores instrumentos com valores acima de 1 bilhão de reais.

Alteradas para até 0,5% no caso de não consumação da infração; até 1% cento no caso de comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo, ou no caso da inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo; até 2% no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo (sem necessidade de ser antes da instauração do PAR, como antes); e de até 5% no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade.

 

É importante mencionar que essas disposições novas serão aplicadas aos processos que já estão em curso, sendo assim, deve-se analisar todas as modificações que o Decreto apresenta.

Melhore seu desempenho legal atendendo às exigências das Normas ISO da Qualidade, Saúde e Segurança, Meio Ambiente, Responsabilidade Social, Gestão de Riscos e muitas outras! Atenda às expectativas de mercado e amplie o seu negócio.

CLIQUE AQUI e saiba mais.

Por Julia Lourenço.

Fonte: Publicado Novo Decreto que regulamenta a lei Anticorrupção Brasileira, Decreto 11.129, de 11 de julho de 2022.

Sair da versão mobile