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O que é o Princípio da Prevenção conforme o Direito Ambiental

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O Princípio da Prevenção no Direito Ambiental é conceituado como a importância da prevenção ambiental a fim de evitar quaisquer danos ao meio, visto que “uma vez ocorrido qualquer dano ambiental, sua reparação efetiva é praticamente impossível”.

Seu objetivo é chamar o apoio da sociedade e do Poder Público para evitar a degradação ambiental.

Devemos estar cientes de que praticamente todo dano ambiental traz consequências muito complicadas de se reparar. A natureza depende de um processo de profundo equilíbrio, por isso, qualquer fator modificador num ecossistema é capaz de afetar uma cadeia inteira da fauna e da flora. Quando a barragem de Mariana e a barragem de Brumadinho se romperam, muitos danos causados nos arredores foram irremediáveis.

Por mais que ambas empresas tenham entrado em ação para sanar todo o mal causado às regiões afetadas, muita coisa não voltará a ser como antes, nunca mais.

Embora seja um assunto de suma importância, a Constituição Brasileira só passou a abordar o Direito Ambiental de maneira mais específica a partir de sua versão de 1988. Até então, os artigos sobre o assunto eram extremamente vagos ou apenas beneficiavam o meio ambiente de maneira indireta.

A Constituição de 1988, felizmente, é bem mais detalhada no interesse de proteger o meio em que vivemos. No art. 225, por exemplo, é imposta à coletividade e ao Poder Público “o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico para as presentes e futuras gerações”. Note que o texto reforça o caráter preventivo, que é justamente a medida mais eficaz no que diz respeito ao meio ambiente.

Quando falamos de atividades industriais e afins, o princípio da prevenção determina muito claramente que, uma vez que houver certeza de que determinada atividade causará dano ambiental, as medidas a fim de evitar ou reduzir os danos previstos são obrigatórias.

A análise da potencialidade de danos ao meio ambiente sempre deve ser realizada de maneira científica a partir de um estudo de impacto ambiental. Inclusive, quando bem executado, esse tipo de estudo se revela extremamente preciso em suas respostas sobre possíveis danos ao meio ambiente.

O Princípio da Precaução

Embora semanticamente precaução e prevenção sejam conceitos parecidos, juridicamente, são princípios distintos, pois há uma diferença fundamental entre o que se é pretendido por meio de um e de outro.

O princípio da precaução antecede a prevenção: a questão principal não é apenas evitar o dano ambiental, mas sim evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente. Ou seja: se há a noção de que determinada atividade seja passível de causar danos ao meio ambiente, o princípio da precaução entrará em cena, impedindo assim o desenvolvimento da citada atividade.

O princípio da precaução se faz presente principalmente naqueles casos em que não podemos ter a certeza científica se um empreendimento é mesmo capaz de causar algum dano ambiental. A intenção não é apenas evitar os danos que já sabemos que podem ocorrer (prevenção), mas evitar qualquer risco de que tais danos possam ocorrer (precaução).

Inclusive, na declaração de princípios da Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro, a famosa Eco 92, o Princípio da Precaução se fez presente dentre as medidas citadas como essenciais para a preservação ambiental.

Foi dito que: “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Se os responsáveis por uma organização desejarem prosseguir com a atividade potencialmente perigosa mesmo assim, devem provar aos órgãos de proteção ambiental que aquele projeto não apresenta qualquer tipo de risco.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já compreende que “aquele a quem se imputa um dano ambiental (efetivo ou potencial) deve ser o responsável por arcar com o ônus de provar que sua atividade na verdade não configura nenhum tipo de risco ambiental”.

Isto se dá porque no caso da incerteza em relação ao dano, fica muito mais complicado para as autoridades atuarem na simples liberação ou proibição das atividades, sendo assim, o ônus da prova é sempre daquele que exercerá a atividade.

Obviamente, se algum dano vier a ocorrer, a empresa responsável terá de arcar com multas altíssimas, pois o Princípio da Precaução também funciona como uma espécie de alerta às empresas, uma espécie de chance de não prosseguir com uma atividade incerta ou potencialmente perigosa.

Estudo de Impacto Ambiental

A melhor maneira de determinar os riscos de sua atividade é realizando um estudo de impacto ambiental, que nada mais é do que um relatório técnico no qual são avaliadas todas as consequências de determinada atividade para o meio ambiente.

O documento envolverá uma série de análises da região onde as atividades pretendidas serão implementadas, tais como identificação e inventário das espécies animais e vegetais locais, identificação do mapa hidrográfico, identificação e inventário dos ecossistemas, planejamentos ambiental e muito mais.

Num estudo de impacto ambiental a empresa vai poder identificar e avaliar de maneira totalmente técnica os impactos que determinado projeto podem causar ao meio ambiente da região, bem como apresentar medidas mitigadoras. Este relatório inclusive será responsável por determinar quais atividades precisam ser abordadas sob o Princípio da Prevenção e quais precisam ser abordadas sob o Princípio da Precaução.

O estudo de  impacto ambiental muitas vezes também será determinante para que a empresa receba o sinal verde de órgãos competentes para o exercício de suas atividades.

Conclusão sobre o Princípio da Prevenção

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Ater-se aos princípios da prevenção e da precaução ambiental não é apenas uma questão de adequação jurídica. A preservação ambiental é vital para a humanidade, já que também fazemos parte do ciclo que mantém o equilíbrio do ecossistema.

Portanto, a decisão sobre a construção, implementação de uma atividade, processo ou instalação potencialmente geradora de poluição ou degradação ambiental, deve ser pautada em estudo de impacto ambiental ou, em caso de dispensa, no mínimo, em uma análise de risco, compatível com a complexidade do caso.

De modo que se consiga optar, pelo modo mais viável de fazê-lo, que ofereça o menor risco possível ao meio ambiente, à comunidade e aos próprios trabalhadores. Quando falamos de natureza, e em vidas humanas, prevenir não significa apenas evitar remediar, mas sim conter o irreparável.

Daniela Pedroza| Diretora Técnica

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