Ambipar ESG

Agência Nacional de Águas: atividades de fiscalização

Agência Nacional de Águas estabelece procedimentos acerca das atividades de fiscalização.

Foi publicado recentemente a Resolução Nº 24, de 04-05-2020, na qual estabelece os procedimentos para o desempenho das atividades de fiscalização de uso de recursos hídricos e de segurança de barragens destinadas à acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, nos corpos hídricos de domínio da União.

A atividade fiscalizadora poderá ser motivada por:

* Vistorias em campo;

* Denúncias;

* Dados constantes de sistemas de informação de recursos hídricos;

*Dados, relatórios e outros documentos pertinentes declarados pelos usuários ou empreendedores;

* Avaliação de cumprimento de atos normativos da ANA;

* Informações e dados obtidos por empresa ou profissional contratado ou credenciado pela ANA, ou por instituição específica mediante acordo de cooperação, convênio ou instrumento similar.

Os instrumentos de fiscalização são:

* Notificação (NO);

* Auto de Infração (AI);

* Termo de Interdição Cautelar (TC);

* Termo de Apreensão e Depósito (TAD);

* Relatório de Monitoramento de Uso (RMU);

* Relatório de Cumprimento de Condicionante (RCC);

* Protocolo de Compromisso (PC)

O usuário ou empreendedor tomará ciência da aplicação dos instrumentos de fiscalização:

* Pessoalmente ou por seu preposto;

* Por via postal com Aviso de Recebimento (AR);

* Por notificação extrajudicial;

* Por notificação judicial; ou

* Por edital, publicado no Diário Oficial da União, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

As infrações às normas de utilização de recursos hídricos e de segurança de barragens são classificadas em infrações leves, médias, graves e gravíssimas. E na ocorrência destas, o usuário ou empreendedor ficará sujeito às seguintes penalidades, preferencialmente na seguinte ordem de enumeração:

  1. Advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
  2. Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  3. Embargo provisório para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga, para o cumprimento de normas referentes ao uso de recursos hídricos, ou para diminuição do risco de rompimento de barragem, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; e
  4. Embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu estado original, os recursos hídricos, leitos e margens.

Ademais, na ocorrência de desastres ambientais com possibilidade de prejuízo aos usos múltiplos de recursos hídricos de domínio da União, poderá a ANA adotar medida cautelar, por meio de notificação, a fim de evitar, conter ou mitigar impactos sobre os usos de água localizados no corpo hídrico de domínio da União a ser afetado.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

Sair da versão mobile