Agência Nacional de Águas estabelece procedimentos acerca das atividades de fiscalização.
Foi publicado recentemente a Resolução Nº 24, de 04-05-2020, na qual estabelece os procedimentos para o desempenho das atividades de fiscalização de uso de recursos hídricos e de segurança de barragens destinadas à acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, nos corpos hídricos de domínio da União.
A atividade fiscalizadora poderá ser motivada por:
* Vistorias em campo;
* Denúncias;
* Dados constantes de sistemas de informação de recursos hídricos;
*Dados, relatórios e outros documentos pertinentes declarados pelos usuários ou empreendedores;
* Avaliação de cumprimento de atos normativos da ANA;
* Informações e dados obtidos por empresa ou profissional contratado ou credenciado pela ANA, ou por instituição específica mediante acordo de cooperação, convênio ou instrumento similar.
Os instrumentos de fiscalização são:
* Notificação (NO);
* Auto de Infração (AI);
* Termo de Interdição Cautelar (TC);
* Termo de Apreensão e Depósito (TAD);
* Relatório de Monitoramento de Uso (RMU);
* Relatório de Cumprimento de Condicionante (RCC);
* Protocolo de Compromisso (PC)
O usuário ou empreendedor tomará ciência da aplicação dos instrumentos de fiscalização:
* Pessoalmente ou por seu preposto;
* Por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
* Por notificação extrajudicial;
* Por notificação judicial; ou
* Por edital, publicado no Diário Oficial da União, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
As infrações às normas de utilização de recursos hídricos e de segurança de barragens são classificadas em infrações leves, médias, graves e gravíssimas. E na ocorrência destas, o usuário ou empreendedor ficará sujeito às seguintes penalidades, preferencialmente na seguinte ordem de enumeração:
- Advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
- Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Embargo provisório para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga, para o cumprimento de normas referentes ao uso de recursos hídricos, ou para diminuição do risco de rompimento de barragem, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; e
- Embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu estado original, os recursos hídricos, leitos e margens.
Ademais, na ocorrência de desastres ambientais com possibilidade de prejuízo aos usos múltiplos de recursos hídricos de domínio da União, poderá a ANA adotar medida cautelar, por meio de notificação, a fim de evitar, conter ou mitigar impactos sobre os usos de água localizados no corpo hídrico de domínio da União a ser afetado.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico