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ANP define procedimentos adotados durante a pandemia de COVID-19

No dia 23 de março de 2020, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, definiu os procedimentos a serem adotados por seus agentes reguladores, enquanto durarem as medidas estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação para reduzir o risco de propagação do Coronavírus (COVID-19), por meio da Resolução n° 812.

Assim, os representantes dos operadores de terminais e dutos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis e dos transportadores de gás natural deverão informar, por meio do correio eletrônico constante no artigo 2º de referida Resolução, quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional desses produtos. O mesmo procedimento deve ser seguido pelos representantes dos agentes de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), de postos revendedores de combustíveis automotivos e os de revendas GLP.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Tauane Porto| Assistente Jurídico Internacional

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