Foi publicado no Diário Oficial da União a PORTARIA MTP Nº 672, DE 08-11-2021, na qual disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.
Dentre os principais programas e condições de segurança e saúde no trabalho, destacamos:
- Procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual:
O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento e os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos no nome dos mesmos.
Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos documentos elencados no artigo 9° no presente decreto.
Importante destacar que o prazo de validade do Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual é de cinco anos, contados a partir da data de emissão do Certificado de Aprovação (caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano) ou relatório de ensaio (caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano).
O fabricante ou o importador deverá fornecer manual de instruções do EPI, em língua portuguesa, quando da sua comercialização, bem como o EPI deve possuir a marcação indelével do nome dos mesmos, do lote de fabricação e do número do Certificado de Aprovação.
- Regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória:
O empregador deverá adotar um conjunto de medidas para adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto elas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
A seleção dos equipamentos de proteção respiratória deve observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção atribuído, previstos na publicação realizada pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, intitulada “Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores”.
- Segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros:
As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto no Capítulo III – Seção I da presente portaria.
Os exames toxicológicos deverão ser realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento e terá a validade de sessenta dias, a partir da data da coleta da amostra.
- Cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno e indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno:
Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas no subitem 4.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), e o cumprimento da legislação do benzeno.
Os procedimentos para a utilização de indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno encontram-se previstos no Anexo V desta Portaria.
- Embargos e interdições:
O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador, sendo considerada grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais.
- Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT:
Poderão participar, como pessoa jurídica beneficiária do PAT, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras – CNO.
A pessoa jurídica beneficiária, na execução do PAT, deverá realizar sua inscrição no PAT por meio do portal gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais, garantir que o benefício possua o mesmo valor para todos os seus trabalhadores, contratar profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT (o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio), obter de cada trabalhador confirmação de recebimento do instrumento de pagamento, orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos instrumentos de pagamento, dispor de programas destinados a monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, manter os documentos e registros relacionados aos gastos com o PAT e aos incentivos fiscais dele decorrente e atualizar os dados constantes de sua inscrição sempre que houver alteração de informações cadastrais.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto da norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/
Atenciosamente,
Departamento Jurídico.