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Procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho

Segurança do Trabalho

Foi publicado no Diário Oficial da União a PORTARIA MTP Nº 672, DE 08-11-2021, na qual disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.

 

Dentre os principais programas e condições de segurança e saúde no trabalho, destacamos:

 

 

O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento e os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos no nome dos mesmos.

 

Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos documentos elencados no artigo 9° no presente decreto.

 

Importante destacar que o prazo de validade do Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual é de cinco anos, contados a partir da data de emissão do Certificado de Aprovação (caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano) ou relatório de ensaio (caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano).

 

O fabricante ou o importador deverá fornecer manual de instruções do EPI, em língua portuguesa, quando da sua comercialização, bem como o EPI deve possuir a marcação indelével do nome dos mesmos, do lote de fabricação e do número do Certificado de Aprovação.

 

 

O empregador deverá adotar um conjunto de medidas para adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto elas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

A seleção dos equipamentos de proteção respiratória deve observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção atribuído, previstos na publicação realizada pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, intitulada “Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores”.

 

 

As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto no Capítulo III – Seção I da presente portaria.

 

Os exames toxicológicos deverão ser realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento e terá a validade de sessenta dias, a partir da data da coleta da amostra.

 

 

Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas no subitem 4.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), e o cumprimento da legislação do benzeno.

 

Os procedimentos para a utilização de indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno encontram-se previstos no Anexo V desta Portaria.

 

 

O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador, sendo considerada grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

 

A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais.

 

 

Poderão participar, como pessoa jurídica beneficiária do PAT, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras – CNO.

 

A pessoa jurídica beneficiária, na execução do PAT, deverá realizar sua inscrição no PAT por meio do portal gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais, garantir que o benefício possua o mesmo valor para todos os seus trabalhadores, contratar profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT (o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio), obter de cada trabalhador confirmação de recebimento do instrumento de pagamento, orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos instrumentos de pagamento, dispor de programas destinados a monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, manter os documentos e registros relacionados aos gastos com o PAT e aos incentivos fiscais dele decorrente e atualizar os dados constantes de sua inscrição sempre que houver alteração de informações cadastrais.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto da norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/

Atenciosamente,

Departamento Jurídico.

 

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