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Produtos Controlados pela Polícia Federal, o que mudou?

Foi publicada a Portaria MJSP nº 204, de 21-10-2022, que estabelece os procedimentos para controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal; e revoga a Portaria MJSP nº 240, de 12-03-2019.

As organizações que exercem atividades com produtos sujeitos ao controle e fiscalização pela Polícia Federal devem estar cadastradas na Polícia Federal e possui o Certificado de Registro Cadastral – CRC e Certificado de Licença de Funcionamento – CLF, além de outras obrigações tais como o envio mensal dos Mapas de Controle.

Mas o que mudou com a Portaria MJSP nº 204, de 21-10-2022?

Sobre o prazo de renovação do Certificado de Licença de Funcionamento – CLF a norma deixa claro que a renovação deve ser requerida no período que abrange os últimos 60 dias de validade, devendo o ser enviado o requerimento até a data do vencimento, ainda que em dia não útil.

Referente a rotulagem das embalagens foram mantidas as obrigações de que a embalagem deve conter em local visível e de fácil identificação informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Porém a Portaria traz uma hipótese de dispensa com relação aos produtos da Lista VII.

As hipóteses de isenção do art. 57 se manteve, no entanto, seu parágrafo único foi alterado mantendo somente os incisos I e II para fins de aplicação das hipóteses de isenção previstas no artigo. Ou seja, para que seja aplicada a isenção do art. 57 os produtos formulados deverão, cumulativamente, possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina e atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou reguladores.

Já sobre a isenção prevista no art. 58 foram mantidas somente 3 hipóteses, são elas:

– Solução à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60%, exceto cloreto de etila;

– Óleo de sassafrás, outros óleos similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4%; e

– Solução eletrolítica de bateria formulada à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinada ao varejo e em embalagem de até 1.000 mililitros, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 litros e para pessoa física a quantidade de 5 litros, por mês.

Nas listas que constam os produtos sujeitos ao controle pela Polícia Federal, exceto a Lista II que constam os solventes, estão sujeitos ao controle e fiscalização os produtos químicos a partir de 1 grama ou 1 mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. Antes era em qualquer concentração.

E por fim, tivemos alguns produtos que foram incluídos / excluídos da listagem dos produtos sujeitos ao controle e fiscalização da Polícia Federal, são eles:

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Considerações Finais

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Ana Luiza Jardim | Consultora Compliance ESG

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